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terça-feira, 25 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO SE 32, de 23-5-2007

RESOLUÇÃO SE 32, de 23-5-2007


Dispõe sobre o desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais.


A Secretária de Estado da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, e considerando:


A importância de se oferecer condições que agilizem o desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais;


A formação continuada, especialmente a professores especializados, garantindo um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidades especiais;



As disposições da Deliberação CEE n.º 05/2000; das Resoluções SE n.º 135/1994, n.º 95/2000, 61/2002 e n.º 130/2002, Resolve:



Art. 1º: Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP a coordenação das ações necessárias à educação continuada de profissionais da rede estadual de ensino e das ações de apoio especializado referente ao Programa de Inclusão Escolar - CAPE, contando com o apoio operacional da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, quando necessário, para:


I - efetivar ações de capacitação para todos os profissionais da rede estadual de ensino, no que diz respeito às demandas didático-pedagógicas dos alunos com necessidades educacionais especiais;


II - oferecer aos professores, recursos teóricos e técnicos apropriados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais da rede estadual de ensino;



III - selecionar, adaptar, produzir e disponibilizar materiais didáticos específicos para a sua utilização por parte dos professores, alunos e comunidade escolar;


IV - adaptar os prédios escolares para atendimento de alunos com necessidades especiais.


Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Notas:

Lei n.º 9.394/96, à pág. 52 do vol. 22/23;

Del. CEE n.º 05/00, à pág. 141 do vol. XLIX;

Res. SE n.º 135/94, à pág. 76 do vol. XXXVIII;

Res. SE n.º 95/00, à pág. 139 do vol. L;

Res. SE n.º 61/02, à pág. 118 do vol. LIII.

Deliberação CEE nº 68/2007

Deliberação CEE nº 68/2007


Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino.


O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 7853/1989, no Decreto nº 3.298/99, na lei nº 9.394/96, no Decreto nº 3.956/2001 e com fundamento a Indicação CNE/CEB nº 70/2007, aprovada  em 13-6-2007;

Delibera:

Art. 1º - A educação, direito fundamental, público e subjetivo da pessoa, na modalidade especial, é um processo definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam  necessidades educacionais especiais.

Art.  2º - A educação inclusiva compreende o atendimento escolar dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e tem inicio na educação infantil ou quando se identifiquem tais necessidades em qualquer fase, devendo ser assegurado atendimento educacional especializado.

Art. 3º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais:

I – alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;

II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;

III – alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;

IV – alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.

Art. 4º - O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer, preferencialmente nas classes comuns do ensino regular.

Parágrafo único – As escolas que integram o sistema de ensino do Estado de São Paulo organizar-se-ão para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.

Art. 5º - As escolar organizar-se-ão de modo a prever e prover em suas classes comuns, podendo contar com o apoio das instituições, órgãos públicos e a colaboração das entidades privadas:

I – distribuição ponderada dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, buscando adequação entre a idade e série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade;

II – flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

III – professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;

IV – sustentabilidade do processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

V – atividade de aprofundamento e enriquecimento curriculares que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o desenvolvimento de suas potencialidades criativas;

VI – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante:

 a) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da atuação de professor especializado na área da necessidade constatada para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

 b) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada;

d) oferta de apoios didático-pedagógicos alternativos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis, bem como à locomoção;

Art. 6º - Os alunos que puderem ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, poderão contar, na escola regular, em caráter de excepcionalidade e transitoriedade, com o atendimento em classe regida por professor especializado, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 4º desta Deliberação.

§ 1º - Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por professor especializado deverá resultar da avaliação multidisciplinar, por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.

§ 2º - O tempo de permanência do aluno na classe depende da avaliação multidisciplinar e periódica, com participação dos pais e do Conselho de Escola e/ou estrutura similar, com vistas a seu encaminhamento para classe comum.

§ 3º - O caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por professor especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios, sob a supervisão do órgão competente.

Art. 7º - As escolas poderão utilizar-se de instituições especializadas, dotadas de recursos humanos das áreas de saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, para:

I – complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas classes comuns das escolas de ensino regular;

II – oferecer aos alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes linguagens artísticas e culturais;

III – o atendimento educacional especializado a crianças e jovens, cuja gravidade da deficiência ou distúrbio do desenvolvimento imprimam limitações severas às suas atividades de vida diária e comprometam seriamente sua possibilidade  de acesso ao currículo da escola de ensino regular.

Art. 8 – Alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, desde que preservada a capacidade de aprendizado, deverão ter garantia a continuidade do seu processo de aprendizagem, com acompanhamento pedagógico que lhes facilite o retorno à escola regular.

Art. 9º - As instituições de Ensino Superior devem oferecer obrigatoriamente programas de formação inicial ou continuada aos professores das classes comuns que lhes garantam, apropriação dos conteúdos e competências necessárias ao trabalho pedagógico que realizam, regularmente, com alunos com necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único – Os sistemas públicos de ensino promoverão formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais.

Art. 10º - Os professores especializados deverão comprovar:

I – formação específica em curso de graduação de nível superior ou;

II – complementação de estudos de pós-graduação na área do atendimento educacional especializado, com carga horária superior a 360 horas.

Art. 11 – As disposições necessárias ao atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverão constar de projetos pedagógicos das unidades escolares ou das instituições responsáveis, respeitadas as demais normas do sistema de ensino.

Art. 12 – Aplicam-se aos alunos com necessidades educacionais especiais, os critérios de avaliação previstos pela proposta pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes fisicos disponibilizados aos alunos. 

Parágrafo único – Esgotadas todas as possibilidades de avanço no processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e série/ano, é facultado às escolas viabilizar ao aluno, com severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, grau de terminalidade específica do ensino fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando.

Art. 13 – A preparação profissional oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais, que não apresentem condições de se integrar aos cursos de nível técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contêm os recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

Art. 14 – Serão assegurados aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nºs 10.098/00, 10.172/01 e 10.436/02, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

Art. 15 – As instituições especializadas de que trata o artigo 7º desta Deliberação deverão, gradual e continuamente, até 2010, reorganizarem-se, readequando as respectivas estruturas às finalidades estabelecidas no artigo.

Art. 16 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE nº 5/2000 e disposições em contrário.



DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.

PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB

Presidente



PROCESSO CEE Nº 1796/73-Vol. II – Reautuado em 14-02-2000

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação

EMENTA ORIGINAL

Fixa  normas gerais para a Educação Especial no sistema de ensino do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Inclusão Escolar de alunos com necessidades especiais

RELATORA: Consª Leila Rentroia Iannone





INDICAÇÃO CEE Nº 70/2007 CEB Aprovada em 13-6-2007

CONSELHO PLENO





1.INTRODUÇÃO



O direito de todas as pessoas à Educação, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de l948, renovado na Conferência Mundial de Educação para Todos, constitui-se em um direito de caráter subjetivo, em uma prerrogativa que se estende a toda a criança e jovem que não vincula seu exercício à existência de limites, condições ou determinantes.

Nesse sentido, o direito à Educação somente se efetiva em sua plenitude, quando reconhecido pelo critério da igualdade e equidade, e quando toda criança ou jovem for atendido em suas características, interesses, capacidades e necessidades educativas. Para tanto, uma pluralidade de necessidades educativas demanda da sociedade e dos sistemas de ensino, um enfoque e um compromisso de acolhimento social indiscriminados e incondicionais, capazes de equiparar as oportunidades de desenvolvimento humanos e de superar os obstáculos dificultadores ou, até mesmo, impeditivos à escolaridade formal que o exercício desse direito impõe.

Nessa perspectiva, no campo dos valores humanos, a condenação de posturas e condutas preconceituosas e discriminatórias, em relação a qualquer diferença ou peculiaridade da pessoa, não só está cada vez mais explicitada, entendida e disseminada, como vem embasando as ações organizadas pela própria sociedade e geradas pelas políticas educacionais.

Isto posto, se as orientações que enfatizam a necessidade de incluir a todos nos sistemas educacionais se configuram como inquestionáveis frente ao princípio de preservação da dignidade humana, quais as razões que justificariam, ainda, a manutenção de procedimentos e mecanismos que continuam segregando diferentes segmentos, seja no convívio escolar, como no social? Que aspecto, recursos e/ou serviços da educação se mostram ainda insuficientes, impróprios e/ou inadequados à compreensão da concepção e/ou da implementação de uma prática de educação inclusiva? Seria o entendimento do ideário dessa prática o efetivo obstáculo do direito para a implementação de uma educação inclusiva de qualidade, capaz de atender, com sucesso, a todos que a buscam, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais ou outras?

Mais que defender, desenvolver ou aprofundar o ideário dessa prática inclusiva, urge a necessidade de se tecer, preliminarmente, algumas considerações que dizem respeito ao entendimento dado pela LDB à Educação Especial.

Para tanto, vale a pena destacar que essa Lei define a Educação Especial como uma modalidade de educação escolar, concretizada por uma proposta pedagógica que visa a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educando que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante à adoção de alternativas curriculares, metodológicas, técnicas e de recursos didático-pedagógicos adequados. Uma prática pedagógica que, somente quando orientada pelo compromisso com o desenvolvimento humano e pela conduta da inclusão, irá identificá-la e qualificá-la como tal, conferindo-lhe a legitimidade de educação especial. Mais que a adoção de uma prática acentuadamente acolhedora e agregadora, ela é uma modalidade educacional que clama pela flexibilidade do professor, na organização de ações capazes de assegurar, aos alunos, oportunidades de desenvolvimento, e como tal, virem a ser atendidos na especificidade das diferenças que os caracterizam.

É com esse entendimento que vêm sendo realizados debates entre educadores e a sociedade em geral, apontando medidas concretas voltadas à consecução de um efetivo processo educacional de inclusão. Apesar disso, até hoje as práticas sociais e escolares vivenciadas vêm avançando em ritmos pouco compatíveis com o desejado. Nessa perspectiva e buscando atender a tais anseios, os sistemas de ensino vêm implementando, em todos os níveis da administração, medidas que visam à transformação do sistema educacional em um conjunto de instituições democráticas, capazes de gerar, em fase de escolarização, a inclusão social e a aprendizagem bem sucedida da população.

Nesse contexto, a escola inclusiva se constitui na Instituição que, com maior prioridade, se mantém atenta às necessidades de seus alunos e às expectativas da comunidade em que se insere. É uma escola que se constrói, a partir da permanente interação com os educandos, seus familiares e outros integrantes da comunidade, dando-lhes voz e condições para que possam atuar, efetivamente, no desenvolvimento das atividades escolares, partilhando responsabilidades, em um ambiente de colaboração e de convívio solidário. É uma concepção de educação que a sustenta, que não exclui, que assegura o acolhimento de todos que a demandam, que garante sua permanência com sucesso, e que se empenha em mudar, para responder à ampla e complexa diversidade das necessidades educacionais diagnosticadas, independentemente das condições sociais, físicas, de saúde e possibilidades relacionais existentes.

Em relação ao papel da unidade escolar nesse contexto de processo educativo, a expectativa da sociedade brasileira é a de que a escola contribua para desenvolver os valores essenciais ao convívio humano, ao mesmo tempo que garanta oportunidades que permitam a inclusão de todas as crianças e  jovens no mundo da cultura, da ciência, da arte e do trabalho. É uma expectativa que se encontra sinalizada na Constituição Brasileira e explicitada na Lei de diretrizes e Base da educação Nacional, no momento em que estabelecem que a educação a ser ministrada a todos aqueles que a buscam deve-se efetivar em igualdade de condições de acesso e permanência, inspirada pelos princípios de liberdade e pluralismo de idéias, pela adoção de concepções pedagógicas e de ideais de solidariedade humana.

Com esse entendimento, o vínculo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais passa a se constituir no pré-requisito para o alcance das finalidades da educação nacional, estabelecidas pela LDB, quais sejam, a de assegurar o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por outro lado, a LDB, ao denominar alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, pretendeu descaracterizar o conceito centrado no aluno como o sujeito que porta, que carrega consigo um déficit. Ao generalizar a terminologia, a LDB faz sobressair quão diferentes são as demandas dos alunos, a pluralidade dos estilos e ritmos de aprendizagem que apresentam, a diversidade das dificuldades de que são portadores, delineando um universo plural de necessidades que atinge todo e qualquer aluno, independentemente do perfil que o defina. E é, desse universo, que fazem parte os alunos com deficiências, com altas habilidades e com distúrbios globais de desenvolvimento. Nesse sentido, esses alunos são definidos pela Resolução CNE/CEB nº 02/2001, como:

“......os que, durante o processo educacional, apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares; dificuldades de comunicação e sinalização, que demandem utilização de linguagens e códigos aplicáveis; altas habilidades/superdotação e grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes”.

É, portanto, um conceito de aluno e uma concepção de educação especial, que implicam, na reestruturação de um sistema de ensino, na qualidade dos serviços por ele disponibilizados, em especial, por aqueles destinados à formação e à construção de um novo perfil do docente. É um processo de reconstrução coletiva, aberta, que pressupõe o preparo de todo o sistema educacional, contemplando recursos humanos, recursos materiais e mecanismos de suporte que assegurem o ingresso e a permanência de todos que pleiteiam seu direito à educação.

É uma modalidade de educação que assume uma especificidade operacional, de acordo com as características dos alunos, que se inicia na educação infantil e que continua até o ensino superior, sem se caracterizar como um subsistema ou um sistema paralelo de ensino. É uma modalidade de ensino que se caracteriza por um conjunto de recursos físicos, estruturais, humanos e pedagógicos a serem organizados pelos  sistemas de ensino nas respectivas unidades escolares e, disponibilizados aos alunos que necessitam de apoios educacionais diferenciados da maioria. Uma modalidade que confere às escolas a tarefa de se organizarem, de modo a garantir as condições necessárias a uma educação de qualidade para todos.Uma organização em que a distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais, pelas várias classes comuns, consiga atender à pluralidade das necessidades encontradas, sem perder de vista a adequação entre a idade/série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade.

Tornar realidade essa educação que se concretiza por uma prática pedagógica singular, própria e inclusiva, requer, preliminarmente, uma retomada das providências e medidas que vêm sendo implementadas nesta última década pelos sistemas de ensino. Um reexame que se inicia pelo reconhecimento e valorização do esforço dispensado pelos educadores no enfrentamento dos desafios que se apresentam, em classes comuns, no processo de escolarização de alunos com necessidades especiais. São desafios que nos apontam, concomitantemente, não só a necessidade de alguns ajustes, como nos animam a propor novas linhas de ação. São providências que demandam, de imediato, um aprofundamento da concepção da prática pedagógica inclusiva, de seu ideário, com destaque à ampliação de oportunidades de efetivo convívio social, de comunicação estimulada, do reconhecimento da inexistência de padrões de chegada, da premência de seu estabelecimento pela escola ou pelo professor, da importância da organização e vivência de oportunidades diversificadas que possibilitem ao aluno construir seu próprio patamar curricular e identificar suas reais dificuldades. São flexibilizações curriculares a serem realizadas pela equipe escolar, em consonância com o projeto pedagógico da escola, que deverão incorporar metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno. É uma prática que pressupõe efetiva capacitação dos professores, mediante a oferta de programas de formação inicial ou continuada, que lhes assegurem não só a oportunidade para se apropriarem dos conteúdos e das competências pedagógicas necessárias, como os subsidiem, com a participação da família e de outros agentes da comunidade, com medidas ou providências de sustentabilidade do processo de aprendizagem.

Esse é o grande desafio que, ora, se apresenta às escolas: consolidar uma escola inclusiva e de qualidade. Um processo que, para sua efetiva consolidação, contará com serviços de apoio pedagógico especializado, em que o atendimento educacional demandado pelos alunos se viabilizará em sala de recursos, instaladas em escolas, mediante o apoio de instituições especializadas. São serviços auxiliares ao processo de escolarização em que o professor, especializado no tipo/área da necessidade constatada,  estará realizando complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum do aluno. Um processo que, coerente aos princípios que o fundamentam, assegura aos alunos que, porventura, não puderam contar com essas alternativas, um atendimento itinerante a ser disponibilizado à unidade escolar e desenvolvido por professor especializado, numa atuação colaborativa com os professores das classes comuns. Um atendimento em que os alunos que não puderam ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou ainda, apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, dar-se-à, em caráter de excepcionalidade, em classe regida por professor especializado na área da necessidade. Neste caso, o atendimento e o temo de permanência do aluno, nesse perfil de classe, somente serão legitimados, quando a indicação feita decorrer do consenso resultante da avaliação pedagógica conduzida pela equipe escolar e do desenvolvimento da participação da família e de profissionais da saúde no processo, pois é uma indicação de matrícula, cujo tempo de permanência do aluno na classe dependerá da avaliação sistemática a ser realizada pela equipe escolar, pais e Conselho de Escola ou estrutura similar, com vistas a seu (re)ingresso à classe comum ou em outros serviços da comunidade.

É importante, igualmente, a criação de instrumentos de supervisão e controle que garantam o caráter de excepcionalidade da manutenção desse tipo de classes, pois sua permanência, no sistema de ensino, se revela, no mínimo e aparentemente, paradoxal, frente aos princípios que regem a educação inclusiva.

Em se tratando de alunos impossibilitados de freqüentar as aulas, em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, a garantia do processo de escolarização deverá ser assegurada mediante matrícula dos mesmos em classes comuns e com acompanhamento  pedagógico, que facilite seu retorno à escola regular.

É de se destacar que as instituições especializadas, dotadas de recursos humanos nas áreas da saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, deverão organizar-se para poderem complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais que se encontrem matriculados em classes comuns, oferecendo-lhes, inclusive, atividades nas diversas atividades artísticas e culturais e atividades que e o preparem para o mundo do trabalho. É uma preparação profissional que, afora os cursos de técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que disponham dos recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

Outro grande desafio pedagógico que se tem apresentado, freqüentemente, aos docentes diz respeito ao grau/nível de terminalidade dos estudos a que faz jus o aluno com significativa defasagem entre idade e série/ano e severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, quando esgotadas, em seu percurso, todas as possibilidades de avanço escolar. É de se convir que, assegurados a esses alunos os padrões mínimos de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nº 10.098/2000 e nº 10.172/2001 e, quando tiverem sido desenvolvidas todas as alternativas metodológicas previstas na proposta pedagógica da escola, aplicados todos os critérios da avaliação do desempenho escolar estabelecidos regimentalmente e utilizadas todas as formas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos sugeridos, a equipe escolar disporá das condições necessárias para atestar o grau de estudos alcançados pelo aluno no ensino fundamental ou mesmo para certificar sua conclusão desse nível de ensino. É uma providência que deverá, rotineiramente, vir acompanhada do histórico escolar do aluno, e ser objeto de registros descritivos das habilidades e competências por ele desenvolvidas ou aprofundadas ao longo de seu itinerário escolar.

Envidar esforços para a implementação de uma educação especial que se viabilize por uma prática pedagógica de inclusão de todos, desenvolvida com qualidade e voltada para o sucesso, significa cunhar na política dos sistemas de ensino do Estado de São Paulo a ruptura para com as práticas seletivas e excludentes, práticas essas que, quando não impedem, dificultam as pessoas com necessidades especiais de participarem do convívio social.



2. CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos ao Conselho Pleno o Projeto de Deliberação anexo.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2007.

a)      Consª Leila Rentroia Iannone

Relatora



3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros: Amarílis Simões Serra Sério, Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Leila Retroia Iannone, Maria Aparecida de Campos Brando Santilli, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Trípoli.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 30 de maio de 2007.

a)      Cons. Mauro de Salles Aguiar

b)      Presidente da CEB

c)      DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

d)      O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente indicação.

e)      Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.

f)        PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB

g)      Presidente



(D.O.E. de 19/07/07)

Resolução SE - 2, de 12-1-2007

Resolução SE - 2, de 12-1-2007

Altera dispositivo da Resolução SE nº 08, de 26 de janeiro de 2006.

A Secretária da Educação, considerando a necessidade de ampliar as possibilidades de implementar o atendimento itinerante, no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - Sape, da área da Educação Especial, desenvolvido junto a unidades escolares da rede pública estadual, Resolve:
Artigo 1º - Fica alterado o inciso III do artigo 1º da Resolução SE nº 08 de 26/01/06 que passa a ter a seguinte redação:
“Inciso III - Artigo 9º e respectivos incisos:
Artigo 9º - na organização dos Serviços de Apoio Especializado (Sapes) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:
I - o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II - as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente titular de cargo como carga suplementar e ao ocupante de função-atividade na composição da respectiva carga horária, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola;
III - o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias;
IV - o funcionamento da classe especial será de 5 aulas diárias destinadas ao atendimento de, no mínimo 10 e, no máximo 15 alunos.”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 13/02/2006.

Resolução SE 8, de 26 de janeiro de 2006

Resolução SE 8, de 26 de janeiro de 2006

O Secretário da Educação, considerando:

- a necessidade da oferta de condições, que agilizem o atendimento aos alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais especiais;
- o disposto no Parecer CNE/CEB nº 17/2001, Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
- a política de ação governamental, que prevê o atendimento dos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais, pautada no princípio da inclusão;

resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE nº 95, de 21/11/2000, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º:
“Artigo 6º  - 
§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, com a participação e a anuência da família, por solicitação docente em requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
§ 2º - O Diretor da Escola designará comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da respectiva necessidade educacional, para avaliar o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno e emitir parecer conclusivo, a ser ratificado pelo Conselho de Classe e Série, aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 3º - A escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a fim de fornecer orientações às famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades, que favoreçam sua independência e sua inserção na sociedade.”

II –Parágrafo único do artigo 8º :
 “Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados por meio de:
I – aulas ministradas por professor especializado, em sala de recursos específicos, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele em que o aluno freqüentou a  classe comum da própria escola ou de unidade diversa;
II – aulas ministradas por professor especializado, em atendimento itinerante;
III – aulas em classes especiais para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser inseridos nas classes comuns do ensino regular.”

III – Artigo 9º e respectivos incisos:
“Artigo 9º - Na organização dos Serviços de Apoio Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:
I – o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II – as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente como carga suplementar, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades educacionais especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola;
III – o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias.
IV – o funcionamento da classe especial será de 5 aulas diárias destinadas ao  atendimento de, no mínimo 10 e, no máximo 15 alunos.”

IV – Incisos II e V do artigo 10:
“II–professor habilitado ou, na ausência deste, professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especialização na respectiva área da necessidade educacional, com, no mínimo, 360 horas de duração;
V – parecer favorável da CENP, expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico Especializado.”
“§ 1º - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.
§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos e da classe especial deverá observar o atendimento a alunos de uma única área de necessidade educacional.”

V – Artigo 11:
“Artigo 11  – Os docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área  da necessidade, observada  a prioridade conferida ao docente habilitado.”

VI – Inciso II do artigo 12:
“II – elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;”

VII – Artigo 13:
“Artigo 13 - As unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPES poderão, definida a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados alocados em SAPEs da região.”

VIII – Inciso I do artigo 14 :
“I – proceder ao levantamento da demanda das classes especiais, das salas de recursos e do apoio itinerante, objetivando a otimização e a racionalização do atendimento ou o remanejamento dos recursos e equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;”

IX – Artigo 15
“Artigo 15  – As situações não previstas na presente resolução serão analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s)”.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicada no D.O. de 27/01/2006

Resolução SE - 97, de 12-9-2003

Resolução SE - 97, de 12-9-2003

O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 48.060, de 01 de setembro de 2003, resolve:

 
Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação, com Instituições Particulares, que comprovadamente ofereçam atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 2º - As Instituições Particulares interessadas em celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a seguinte documentação:
I - Da Instituição:
1) ofício firmado pelo seu Representante legal, dirigido ao Secretário da Educação solicitando a celebração do convênio;
2) prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);
3) prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
4) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (F.G.T.S. atualizada);
5) Certificado de Matrícula, expedido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - (COFRAS atualizado);
6) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
7) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da Entidade);
8) quadro indicativo contendo:
a) - nome e nº do RG. do representante legal da Entidade;
b) - razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;
c) - endereço completo, telefone, fax e e-mail;
d) indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A nº da conta bancária e município onde a mesma se localiza;
9) - plano de trabalho do qual deverá constar:
a) - justificativa
b) - objetivos
c) - metas a serem atingidas
d) - etapas ou fases de execução
e) plano de aplicação dos recursos financeiros;
f) outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da S.E.;
II - Dos alunos:
1) - cópia de Cadastro CIE, onde conste:
a) - relação de alunos a serem conveniados, por classe;
b) - data de nascimento;
c) - assinatura do Presidente da Entidade e profissional credenciado.
III - Dos professores, no que se refere à opção pela modalidade de convênio prevista no Anexo I:
1) relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão remunerados com verba do convênio;
2) documentação desses professores (cópia xerográficas):
a) - cédula de identidade;
b) - certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;
c) comprovante de habilitação para o magistério;
d) - comprovante de habilitação específica em educação especial, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Resolução SE nº 95/2000.
e) - no caso dos professores de educação física, educação artística, música, desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica deverão ser juntados aos documentos pessoais os diplomas registrados, referentes às habilitações para as quais foram ou serão contratados para lecionar.
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme as necessidades específicas dos mesmos, obedecendo os seguintes parâmetros:
I) mínimo de 10 alunos, admitindo-se 6 para a formação da última classe, nos casos de alunos com necessidades especiais auditivas, físicas, mentais e visuais;
II) mínimo de 04 alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades especiais múltiplas;
III) até 04 por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos severos;
Parágrafo Único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas não poderão estar matriculados, concomitantemente, em classes da rede regular de ensino;
Artigo 4º - No caso da Instituição optar pela modalidade de convênio prevista no Anexo II, os professores serão vinculados à rede estadual de ensino e a atribuição de aulas para as classes descentralizadas processar-se-á conforme o regulamento anual determinado por Resolução da Secretaria da Educação; assim sendo, essa Instituição estará dispensada do envio da documentação indicada no inciso III do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na Instituição e devidamente cadastrados junto ao Centro de Informações Educacionais / ATPCE, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como parâmetros:
I) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação, e
II) o valor estimado pela FNDE / MEC para a QESE, de cada exercício.
Artigo 6º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada ano.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da Equipe de Supervisão:
I) examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da presente Resolução;
II) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor as turmas encaminhadas para convênio;
III) acompanhar e analisar os procedimentos de encaminhamento de alunos da Instituição para a rede estadual e desta para a Instituição, manifestando-se em parecer fundamentado e conclusivo, de forma a garantir o atendimento do aluno;
IV) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela Entidade;
V) aprovar o pedido de convênio, submetendo-o à aprovação do Dirigente Regional de Ensino;
VI) encaminhar o processo, corretamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final da primeira quinzena de novembro;
VII) supervisionar, acompanhar e controlar a execução dos convênios firmados, bem como do desenvolvimento da proposta pedagógica.
Artigo 8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino, comunicará, imediatamente, à respectiva Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional pela Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento educacional.
Artigo 9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução S.E. nº 10/2002.

Resolução SE Nº 61/2002

Resolução SE Nº 61/2002

Dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar

A Secretária da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei Nº 9.394, de 20.12.1996, na Deliberação CEE Nº 05/2000 e na Resolução SE Nº 95/2000 e considerando que:
a política de ação governamental prevê um Programa de Atendimento aos alunos da rede pública, com necessidades educacionais especiais, preferencialmente em classes regulares de ensino;
as escolas devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais de alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso de recursos e materiais didáticos específicos;
a formação continuada é necessária tanto aos professores especializados, bem como aos professores do ensino regular para garantir um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidades especiais;
pelo princípio da inclusão escolar e pela legislação vigente há necessidade de estender, para as demais necessidades educacionais especiais, o serviço do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento ao Deficiente Visual - CAPDV; Resolve:
Artigo 1º - As ações de gerenciamento e definição de diretrizes que atendam à demanda de alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais especiais passam a integrar o Centro de Apoio Pedagógico para o Deficiente Visual, ampliando-o e alterando sua denominação para Centro de Apoio Pedagógico Especializado.
Parágrafo único: Entende-se por apoio pedagógico especializado, para os fins desta resolução, o conjunto de serviços e recursos necessários ao processo de escolarização de alunos portadores de necessidades especiais decorrentes de deficiências sensoriais, físicas ou mentais; outras síndromes ou patologias; ausência de alunos à escola, por período prolongado, por necessidade de hospitalização; transtornos no processo ensino aprendizagem por superdotação, altas habilidades e/ou competências.
Artigo 2º - O Centro a que se refere o artigo 1º desta resolução tem por objetivo:
I - gerenciar e operacionalizar as demandas da Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação acrescentando-se a elas ação integrada com as Diretorias de Ensino sobre pertinência, acompanhamento e avaliação pedagógica dos convênios estabelecidos com Instituições educacionais especializadas por meio de classes descentralizadas;
II - definir diretrizes e efetivar as ações de educação continuada aos profissionais da rede estadual de ensino no que diz respeito às demandas didático-pedagógicas dos alunos com necessidades educacionais especiais;
III - subsidiar, apoiar e contribuir de forma efetiva e abrangente a rede estadual de ensino nas adequações ambientais, curriculares, metodológicas, mudanças de atitudes e perspectivas, para assegurar a educação básica aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais;
IV - oferecer apoio pedagógico especializado por meio de equipe multidisciplinar itinerante que deverá atuar em ação compartilhada com as Diretorias de Ensino;
V- pesquisar, selecionar, adaptar e produzir materiais didáticos específicos relativos às necessidades especiais demandadas, promovendo sua divulgação e distribuição na rede estadual de ensino.
Artigo 3º - O Centro de Apoio Pedagógico Especializado atuará de forma sistemática, em ação conjunta com os órgãos desta Secretaria, mantendo trabalho articulado com órgãos de outras Secretarias de Estado, especialmente as da Saúde, Emprego e Relações do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social e o Fundo Social de Solidariedade.
Artigo 4º - Os integrantes do Centro de Apoio Pedagógico Especializado serão designados por ato específico.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Decreto Nº 46.489/2002

Decreto Nº 46.489/2002

Altera o artigo 1º do Decreto Nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 13, de 4 de dezembro de 2001, que dá nova redação ao artigo 258 da Constituição do Estado de São Paulo,
 

Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto Nº 46.264/2001, de 9 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos dos anexos modelos I e II, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§ 1º - Os convênios firmados nos termos do modelo I obedecerão às seguintes disposições:
1. a instituição manterá em funcionamento as classes conveniadas, obedecendo as normas emanadas pelos órgãos da Secretaria;
2. a manutenção das classes, a contratação e o pagamento dos Professores regentes das classes conveniadas serão providenciados pela instituição;
3. os recursos para o ressarcimento das despesas com a execução do ajuste serão transferidos à instituição em 4 (quatro) parcelas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como parâmetros:
a) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE, de cada exercício.

§ 2º - Os convênios celebrados nos termos do modelo II pautar-se-ão pelo que segue:
1. a Secretaria da Educação instalará nas instituições conveniadas classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede estadual, regidas por Professores do Quadro do Magistério;
2. a manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, da merenda escolar e do mobiliário escolar serão providenciados pela instituição conveniada, mediante repasse de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
3. os recursos para atendimento às despesas referidas no item anterior, serão transferidos em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per-capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria considerando como parâmetros:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE de cada exercício.". (NR)

Artigo 2º - Inclua-se no Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, o artigo 1ºA, com a seguinte redação:
"Artigo 1ºA - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
§ 1º - O montante deverá ser aplicado para a sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa - S/A..

§ 2º - Os valores repassados e o resultado da aplicação durante o exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos nesses convênios.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN

MODELO I
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002

 
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de educação especial (autos ).

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.246, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada de acordo com o seu estatuto por , portador da Cédula de Identidade sob R.G. nº e inscrita no CPF/CNPJ, sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93 e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
b) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as classes da INSTITUIÇÃO;
d) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
e) repassar os recursos financeiros para execução deste convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) manter em funcionamento a modalidade de ensino prevista neste ajuste, na forma da legislação de regência, e de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;
d) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
e) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes conveniadas;
f) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;
g) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
i) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
j) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
l) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da contratação do pessoal docente;
m) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da
Utilização de Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para execução das ações previstas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômicas e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão repassadosna forma do disposto no artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual os valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das
Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dospartícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.
Parágrafo único - A INSTITUIÇÃO poderá solicitar, fundamentadamente, a alteração do número de alunos a serem atendidos por meio deste ajuste, pedido este que será analisado pela SECRETARIA, a qual promoverá as correspondentes modificações no plano de trabalho e no termo de convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da
Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O acordo poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Do
Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do
Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª ________________________________

MODELO II
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de Educação Especial (autos )

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada, de acordo com o seu estatuto por , portador da cédula de Identidade sob R.G. nº , e inscrita no CPF/CNPJ sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de seu atendimento em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à (Unidade da Rede Estadual), regida(s) por Professor(es) do Quadro do Magistério.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) definir critérios em relação aos Professores que irão reger as classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as normas que regulamentam o assunto;
b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos Professores que regerão as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando ao fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico, mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas.
h) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração deste convênio;
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes descentralizadas;
g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;
h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;
o) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão repassados na forma do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola,a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da
Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do
Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª ________________________________