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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Comunicado SE de 24/04/2008

Aos Coordenadores de Ensino, Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola.
A Secretária de Estado da Educação, com o objetivo de adequar a realização dos procedimentos regulados pelos artigos 264 a 267 da Lei nº 10.261/68, às novas disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 942/03, COMUNICA que:
1-) a apuração preliminar ficará a cargo de um único funcionário/ servidor;
2-) o funcionário/servidor indicado para promover a apuração preliminar deverá ser titular de cargo/função de nível hierarquicamente igual ou superior ao denunciado ou pretenso responsável pelos fatos objeto da apuração;
3-) somente em caráter excepcional, devidamente justificado, a execução da investigação será atribuída a funcionário/servidor que não pertença aos quadros da unidade interessada, respeitada a disposição do item anterior;
4-) nos casos em que a autoria e a infração estiverem suficiente e previamente definidas, deverá ser dispensada a apuração preliminar e os autos submetidos à autoridade competente para determinar a abertura do procedimento administrativo cabível;
5-) a atividade do funcionário/servidor encarregado da apuração preliminar ficará restrita à busca de indícios da ocorrência dos fatos pretensamente ilícitos e respectivo autor, descabendo no relatório final da apuração, qualquer menção a enquadramento legal do fato e proposta de penalidade, matérias de competência da Unidade Processante, a teor do § 1º do artigo 277 da Lei nº 10.261/68, com as modificações da referida Lei Complementar nº 942/03.
Os Coordenadores de Ensino, Dirigentes, Supervisores e Diretores de Escola deverão solucionar na origem conflitos de caráter pessoal, tendo presente que a ação mediadora/educativa, imediatamente desencadeada, impede a consolidação de situações geradoras de procedimentos administrativos.