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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

DELIBERAÇÃO CEE Nº 01/99 (alterada pela Del. CEE nº 10/2000)

DELIBERAÇÃO CEE Nº 01/99 (alterada pela Del. CEE nº 10/2000)

Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei 9.394/96, especialmente em seu inciso II do artigo 7º, artigo 10, inciso III do artigo 17, e na Indicação CEE 01/99,
DELIBERA:
Artigo 1º - Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo, regulam-se por esta Deliberação.
Parágrafo Único - Esta Deliberação abrange estabelecimentos e cursos de ensino presencial, inclusive supletivos.
Artigo 2º - São competentes para a autorização de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico:
I - A Secretaria de Estado da Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino de sua própria rede e os particulares, bem como os municipais integrados ao sistema estadual de ensino;
II - O Conselho Estadual de Educação, relativamente às instituições criadas por leis específicas, experimentais ou mantidas por universidades públicas.
Parágrafo único - As instituições criadas por leis específicas que contem com supervisão delegada pela Secretaria de Estado da Educação cumprirão o disposto nesta Deliberação, por meio de seu órgão próprio de supervisão, e comunicarão as decisões finais ao órgão competente referido neste artigo.
Artigo 3º - Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino serão apresentados ao órgão competente, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das atividades.
Parágrafo Único - O órgão competente poderá analisar pedidos protocolados com prazo inferior ao indicado neste artigo, quando condições excepcionais assim justificarem.
Artigo 4º - O pedido deve ser acompanhado de Relatório e de Regimento Escolar.
§1º - O Relatório de que trata este artigo deverá conter:
I - nome do Diretor responsável, com sua titulação e "curriculum vitae" resumido;
II - prova das condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;
III - planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta assinada por profissional registrado no CREA que será responsável pela veracidade dos dados;
IV - laudo firmado por profissional registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condições de habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto;
V- descrição sumária das salas de aula, dos laboratórios, do material didático, dos equipamentos e instalações necessários ao funcionamento dos cursos e do local destinado às aulas de educação física.
VI - prova da natureza jurídica da entidade mantenedora, acompanhada de CGC ou de Registro Nacional de Pessoa Jurídica;
VII - termo de responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.
§ 2º - O Regimento Escolar deve ser elaborado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e conterá os princípios da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino.
§ 3º- As instituições municipais integradas ao sistema estadual de ensino ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos no § 1º, devendo apresentar pedido acompanhado de Regimento Escolar e, quando se tratar de ensino médio ou de educação profissional, da comprovação do uso dos recursos vinculados constitucionalmente à educação infantil e ensino fundamental.
Artigo 5º - Recebido o pedido, o órgão competente designará Comissão Especial para análise e decisão.
§ 1º - A decisão final deverá ser expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolado, ressalvados os períodos de diligência.
§ 2º - Não havendo manifestação no prazo previsto, caberá recurso ao órgão superior da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - O órgão competente poderá baixar o processo em diligência, ficando o prazo previsto interrompido.
§ 4º - Na primeira diligência, o processo deve ser analisado exaustivamente e o interessado informado de todas as exigências.
§ 5º - Nova diligência somente poderá ocorrer pelo não cumprimento de algum item solicitado na primeira diligência.
§ 6º - O não cumprimento de diligência no prazo previsto implicará no indeferimento do pedido.
§ 7º - A decisão final será publicada pelo órgão competente, cabendo recurso ao órgão superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º -No caso de solicitação de autorização de novos cursos de ensino fundamental e médio, o estabelecimento deverá apresentar somente descrição sumária das instalações físicas específicas e dos equipamentos didático-pedagógicos e, se necessário, alteração do Regimento Escolar.
Parágrafo único - Os pedidos de autorização de cursos também deverão ser acompanhados de termo de responsabilidade, conforme disposto no inciso VII, do art. 4º e, quando for o caso, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 4º.
Artigo 7º - Na hipótese de autorização de curso de educação profissional de nível técnico, o pedido deve ser acompanhado de plano, contendo no mínimo:
a) - justificativas;
b) - objetivos;
c) - requisitos de entrada;
d) - perfil profissional pretendido;
e) - qualificações intermediárias, quando houver;
f) -critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de competências;
g) - organização currícular;
h) - certificados e diplomas.
Artigo 8º - Os pedidos de autorização de funcionamento de curso poderão ser apresentados em qualquer época, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início das atividades.
§ 1º - O órgão competente procederá à análise da documentação e vistoria dos equipamentos.
§ 2º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolado da solicitação ou da data do cumprimento da diligência, o órgão competente emitirá parecer conclusivo.
§ 3º - Nos pedidos de autorização de curso, aplicam-se as normas constantes dos parágrafos 2° a 7° do artigo 5° desta Deliberação.
Artigo 9º - A transferência de mantenedora, obedecida a legislação civil e fiscal será comunicada ao órgão competente, para conhecimento e para fins de supervisão.
Artigo 10 - A mudança de endereço será solicitada ao órgão competente, mediante entrega da mesma documentação exigida para autorização de funcionamento do estabelecimento no que diz respeito ao prédio.
Parágrafo Único - A mudança de endereço só poderá ocorrer após a devida autorização pelo órgão competente.
Artigo 11 - O estabelecimento particular de ensino poderá funcionar em mais de um endereço, sob a forma de extensão, mediante autorização prévia do órgão competente.
Parágrafo Único - O deferimento do pedido depende de análise das condições físicas, estruturais e proximidade dos prédios, satisfeitas as exigências previstas no parágrafo 1º, incisos II, III, IV, V e VII do artigo 4º.
Artigo 12 - A mudança de denominação de estabelecimento de ensino será comunicada ao órgão competente que tomará conhecimento e dará publicidade ao ato.
Artigo 13 - A suspensão temporária e o encerramento de curso serão comunicados ao órgão competente, em documento que deve prever a garantia de continuidade dos estudos dos alunos matriculados. Parágrafo Único - A suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 3 (três) anos.
Artigo 14 - O pedido de encerramento das atividades de estabelecimento de ensino será acompanhado de informação sobre a regularidade na documentação escolar e de condições para guarda do arquivo escolar pelo órgão competente.
Artigo 15 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência ou sindicância, instaurada por autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.
Artigo 16 - A cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso dependerá de comprovação de graves irregularidades, por meio de procedimentos de apuração, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único -O ato de cassação caberá ao órgão competente, previsto no artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 17 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs 26/86, 11/87, 19/97, 30/88, 03/92, 05/92 e 9/96