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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Deliberação CEE n° 43/04

Deliberação CEE n° 43/04
Dispõe sobre recredenciamento das instituições que oferecem cursos na modalidade educação a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo


O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 12 do Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de abril de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71, nas Deliberações CEE nºs 14/01, 41/04, na Indicação CEE nº 42/04 e na Indicação nº 44/04
Delibera:
Art. 1º - O recredenciamento das instituições credenciadas, e com cursos autorizados e em funcionamento, na modalidade educação a distância, obedecerá o disposto na presente Deliberação.
§ 1º - O recredenciamento de instituições deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º - O recredenciamento institucional deverá ser requerido com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do seu prazo de vigência.
§ 3º - O pedido de recredenciamento deverá atender ao disposto na Deliberação CEE n.º 41/04 e na Indicação CEE n.º 42/04, e ser instruído com os seguintes itens:
I - relatório analítico sobre as atividades desenvolvidas pela instituição nos cursos a distância oferecidos no período, bem como sobre as possíveis alterações das propostas originais de credenciamento, tendo em vista os aspectos relativos aos artigos 4º e 5º da Deliberação CEE n.º 41/04;
II - breve descrição de indicadores de qualidade, abrangendo cursos, alunado, corpo docente e gestão, nas suas dimensões administrativas e pedagógicas, tanto no que se refere ao processo de ensino aprendizagem como nas avaliações externas;
III - descrição de melhorias na infra-estrutura física, administrativa e pedagógica da sede e, quando houver, de subsede (s) e posto (s);
IV - quadro demonstrativo do corpo docente, com as respectivas indicações da formação e componente curricular de cada um de seus integrantes;
V - quadro demonstrativo da equipe de apoio técnico, pedagógico e administrativo, com a indicação das respectivas formação e funções na instituição;
VI - breve descrição das parcerias e modo de funcionamento, quando houver;
VII - quadro demonstrativo anual do alunado, por local de funcionamento e curso, contendo:
a) número de alunos matriculados, por curso;
b) número de alunos aprovados em exames finais, para fins de certificação na própria instituição, se for o caso;
c) número de alunos aprovados em exames finais, para fins de certificação em instituições externas, se for o caso;
d) total de concluintes;
e) número de desistentes.
Art. 2º - A Comissão de Especialistas encarregada de verificar, in loco, o atendimento à presente Deliberação será designada de conformidade com as normas especificas deste Conselho.
§ 1º - Os documentos que instruíram o processo de credenciamento, autorização dos cursos, bem como a adequação à Deliberação CEE nº 41/04 e o credenciamento para exames finais se houver, deverão permanecer arquivados na sede da instituição, à disposição da Comissão de Especialistas indicada para instrução do processo de avaliação.
§ 2º - A Comissão de Especialistas considerará os relatórios do Supervisor de Ensino da sede sobre a regularidade do funcionamento e dos atos praticados pela instituição.
Art. 3º - A Comissão de Especialistas será constituída por profissionais com experiência em ensino a distância e na modalidade de curso oferecido, além de um supervisor de ensino indicado pela respectiva Coordenadoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Para essa finalidade, serão constituídos cadastros de especialistas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º - Caberá à Comissão de Especialistas elaborar relatório circunstanciado, conforme modelo adotado pelo CEE, contendo:
I - avaliação dos aspectos referentes ao credenciamento, com visita à sede e, se necessária a juízo do Relator , quando os houver, de subsedes e postos por ele indicados;
II - análise comparativa entre o relatório da Comissão de Especialistas que atuou no processo de credenciamento e os dados aferidos na avaliação de recredenciamento, indicando possíveis discrepâncias, bem como melhorias observadas;
III- manifestação sobre cada um dos itens precedentes, de forma conclusiva, indicando ou não restrições quanto ao recredenciamento, bem como a hipótese de eventual concessão de prazo, para a instituição preencher requisitos a serem cumpridos, que serão especificados.
IV - a manifestação prevista no inciso III, incluirá a especificação de recredenciamento de cursos e, quando houver, recredenciamento de autorização para realização de exames finais.
Art. 5º - O Conselheiro Relator apreciará o trabalho da Comissão de Especialistas e emitirá Parecer, em que proporá uma das conclusões seguintes:
I - recredenciamento por novo período de 5 (cinco) anos;
II - recredenciamento temporário, não superior a 1 (um) ano, com suspensão de novas matrículas nesse período, enquanto não forem cumpridos os requisitos necessários, apontados com fundamento no relatório da Comissão de Especialistas;
III - indeferimento do pedido de recredenciamento da instituição.
§ 1º- No caso de o Parecer indicar a hipótese contida no inciso II deste artigo, a instituição credenciada e autorizada poderá manter suas atividades, excepcionalmente, até a data fixada no Parecer, com suspensão de novas matrículas, prazo dentro do qual o Conselho deverá ter concluído o procedimento referente ao recredenciamento pleiteado.
§ 2º- As instituições credenciadas e autorizadas em 1999 poderão, excepcionalmente, requerer seu recredenciamento até 31-12-2004, nos termos da presente Deliberação.
Art. 6º - As instituições apenas credenciadas, que na vigência do respectivo credenciamento não iniciaram suas atividades, na oportunidade da renovação deverão requerer novo credenciamento nos termos da Deliberação CEE n.º 41/04.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação epublicação , revogando-se as disposições em contrário
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 10 de novembro de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
PROCESSO CEE Nº: 542/95 - Reautuado em 05-10-04
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL:
Educação a distância
ASSUNTO: Recredenciamento das instituições que oferecem cursos na modalidade educação a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Consºs Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab
INDICAÇÃO CEE Nº: 44/2004 CEB Aprovado em 10-11-2004
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Indicação CEE nº 19/98, fundamentou a Deliberação CEE nº 41/2004. No entanto, permanecem perfeitamente válidas as diretrizes contidas na Indicação CEE nº 19/98. É nela que se fundamenta a necessidade deste Colegiado emitir normas que garantam a avaliação da qualidade daeducação a distância no sistema de ensino de São Paulo.
A exigência em se definir as normas para avaliação das escolas credenciadas torna-se urgente, pois o prazo de 5(cinco) anos dos primeiros credenciamentos estão expirando, tanto para a oferta de cursos como para a realização de exames finais, de acordo com a Deliberação CEE nº 14/2001.
Os procedimentos, os critérios e os indicadores de qualidade deste sistema estão definidos na proposta de deliberação que apresentamos ao Colegiado.
2. CONCLUSÃO
Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 27 de outubro de 2004
a) Consª .Neide Cruz
Relatora
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arlete Scotto, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de outubro de 2004.
a) Cons. Francisco José Carbonari
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 11 de novembro de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente