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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

INDICAÇÃO CEE Nº : 53/2005 - CES - Aprovada em 14-12-2005

INDICAÇÃO CEE Nº : 53/2005 - CES - Aprovada em 14-12-2005

PROCESSO CEE Nº : 398/2000

INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL : Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da
qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas
das disciplinas do currículo da educação básica
ASSUNTO : Revisão da Indicação CEE nº 09/2001
RELATORES : Consºs Sonia Aparecida Romeu Alcici, Neide Cruz e
João Cardoso Palma Filho


CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO
Buscando orientar o Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da educação básica, o CEE fez publicar as Indicações CEE nºs 09/2001 e 40/2004.
Sem pretender esgotar o assunto, as duas Indicações procuram abranger todas as situações possíveis, considerando os diferentes momentos por que tem passado a formação de professores no Brasil, conseqüência das reformulações normativas e de orientação curricular dos cursos de licenciatura.
A prática tem demonstrado que, realmente, os problemas para os professores continuam, persistindo muitas dúvidas a respeito da correta interpretação das citadas Indicações, bem como da forma mais justa de resolver situações que se apresentam com muita freqüência aos responsáveis pelo recrutamento e classificação dos professores candidatos às aulas.
As consultas de Instituições escolares e particulares interessadas não param de ser dirigidas ao Conselho. Este fato levou, novamente, a uma retomada da Indicação 9/2001, desta feita recolocando alguns direcionamentos e mantendo outros que melhor atendam às situações existentes.
A primeira grande dúvida que tem originado o maior número de consultas ao Conselho, refere-se ao componente curricular Educação Artística, que, no entendimento deste Conselho, já expresso em diversos Pareceres, integra o campo de estudo da Arte, referida no Artigo 26 da LDB. Arte, constitui-se, pois, num campo de conhecimento que envolve diferentes linguagens artísticas, como as Artes Visuais, a Música, o Teatro e a Dança. Portanto, entendemos que os concluintes de Cursos de Licenciatura em Arte, em qualquer das quatro diferentes modalidades anteriormente referidas, são considerados portadores de licenciatura específica, mesmo que o componente seja tratado no currículo sob denominações diversas, como Artes, Educação Artística, etc, por integrarem a mesma área de conhecimento.

Vale relembrar que a LDB, ao tratar dos profissionais da educação, em seu Artigo 61, diz:
"Art. 61 – A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em Instituições de ensino e outras atividades."

O legislador deixou expressa na lei a importância da experiência adquirida através da prática, associada à formação teórica que sustenta e dá significado à prática. Trata-se de um princípio orientador para decisões, quando as situações concretas não se ajustarem as normas pré-estabelecidas.
É importante, ainda, ressaltar que as diretrizes curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio enfatizam a organização curricular por áreas de conhecimentos, em contraposição a divisão rígida por disciplinas, própria do regime anterior.
Feitas essas considerações, é necessário reconhecer que os professores são habilitados em cursos de formação, quer de licenciatura ou não, que os capacitam a atuar em áreas de conhecimento, significando isso, um determinado conteúdo curricular da educação básica e conhecimentos a ele relacionados, considerados afins.
Devidamente habilitado pela posse do diploma legalmente conferido, o professor adquire o direito de lecionar a disciplina ou disciplinas que são próprias da licenciatura obtida. Esse direito diz respeito não só a disciplina própria da licenciatura mas também aquelas resultantes de seu desmembramento e que se referem a mesma matéria de estudo, consideradas disciplinas afins.
Além da disciplina específica da licenciatura, o professor poderá ainda lecionar outras disciplinas que pertençam a mesma área de sua formação, embora não sejam específicas da licenciatura. Para tanto, deverá ter estudado cada uma delas, no mínimo, com 160 horas, comprovadas pelo histórico escolar do curso. Neste caso, não há porque se exigir autorização sos órgãos próprios da administração do sistema para que o professor assuma as aulas.
Nas demais hipóteses, não se tratando de professor habilitado, existe a possibilidade de ele lecionar mediante autorização específica, se restar comprovada a sua aptidão para o conteúdo curricular pretendido. A autorização dependerá da análise do currículo escolar do interessado pela autoridade responsável do Sistema de Ensino.
Finalmente, para orientação do Sistema e sem a intenção de estabelecer critérios para classificação dos professores, apresentamos a seguir as diversas situações em que podem se encontrar os professores candidatos às aulas. A definição dos critérios de classificação e prioridades de atendimento, deverão constar dos editais próprios a fim de atender às necessidades de cada processo.
A. São considerados habilitados, com formação específica:
I – Na educação infantil
1. Os portadores de diploma do Curso Normal Superior, com Habilitação em Educação Infantil;
2. Os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, com Habilitação em Educação Infantil;
3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;
4. Os portadores de diploma do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com Habilitação em Educação Infantil;
II – No Ensino Fundamental - Ciclo I
1. Os portadores de diploma do Curso Normal Superior com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
2. Os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;
4. Os portadores de diploma do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
III – Na Educação Especial
1. Os portadores de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
2. Os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia com certificado de especialização, aperfeiçoamento ou atualização autorizado pela CENP, na área da necessidade;
3. Os portadores de diploma de Curso Normal Superior ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Del. CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada pelo programa, com habilitação específica ou certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização autorizada pela CENP, na área da necessidade;
4. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de especialização em nível médio ou curso de atualização autorizado pela CENP, na área da necessidade.
IV - No Ensino Fundamental - Ciclo II e Ensino Médio:
São Considerados habilitados todos os portadores de licenciatura específica ou equivalente, a disciplina própria da licenciatura ou aquelas resultantes de seu desdobramento e que, sob denominações diversas, se referem à mesma matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de certificado de Programa Especial de Formação Docente nos termos da Resolução CNE 2/97 ou Deliberação CEE 10/97, na disciplina especificada no certificado e os portadores de diploma de Curso Superior, nos termos da Portaria Ministerial nº 432/71.

1. Língua Portuguesa:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras.

2. História:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em História;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação em História.

3. Geografia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais com Habilitação em Geografia.

4. Ciências Físicas e Biológicas:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia, ou em Química, ou em Matemática ou em Física;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em História Natural.

5. Biologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em História Natural.

6. Matemática:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Matemática;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Matemática.

7. Física:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Física;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Física.

8. Química:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Química;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Química.

9. Filosofia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia.

10. Sociologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia.

11. Psicologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Psicologia.

12. Língua Estrangeira:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com o mínimo de 160 horas de estudos de língua estrangeira no currículo;
b) os portadores de diploma de Licenciatura específica na língua estrangeira.

13. Educação Física:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Física.

14. Arte:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas,
c) Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança.

15. Fundamentos da Educação (Psicologia da Educação, História da Educação, Sociologia da Educação, Filosofia da Educação), Didática e Prática de Ensino e demais disciplinas pedagógicas:
a) os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, independentemente da habilitação ou ênfase dada no curso, quando for o caso.
b) os portadores de diploma de Licenciatura plena do Curso Normal Superior.

16. Disciplinas Profissionalizantes:
a) os portadores de diplomas de Cursos Superiores de Formação de Professores – Esquema I e II, da Portaria Ministerial nº 432/71, com habilitação na(s) disciplina(s);
b) os portadores de diploma de Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação na(s) disciplina(s) indicada(s) no diploma, nos termos da Resolução CNE/CP 2/97 ou Deliberação CEE 10/99;
c) os portadores de diploma de licenciatura específica na disciplina profissionalizante.

B. Estão autorizados a lecionar por possuírem habilitação em área afim:

I – Na educação infantil
1. os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com qualquer habilitação na área de Magistério;
2. os portadores de diploma de Curso Normal, em Nível Médio, sem habilitação específica.

II – No Ensino Fundamental – Ciclo I
1. os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com qualquer habilitação na área de Magistério.

III – Na Educação Especial
1. os portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente;
2. os portadores de certificado de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CENP da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que tenham prévia formação docente;
3. os portadores de certificado de cursos de Especialização na área de especialidade pretendida, com 360 horas no mínimo e que tenham prévia formação docente.

IV – No Ensino Fundamental – Ciclo II e no Ensino Médio

1. História:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, apenas para o Ensino Fundamental;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação em Geografia ou em Educação Moral e Cívica, apenas para o Ensino Fundamental;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia com no mínimo 160 horas de estudos de História, apenas para o Ensino Fundamental.

2. Geografia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais apenas para o Ensino Fundamental;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação em História ou em Educação Moral e Cívica, apenas para o Ensino Fundamental;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em História, com no mínimo 160 horas de estudos de Geografia, apenas para o Ensino Fundamental.

3. Matemática:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química, apenas para o Ensino Fundamental;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Física, ou em Química, ou em Biologia, apenas para o Ensino Fundamental;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Física ou em Química.

4. Física:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Química ou em Matemática.

5. Química:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Física ou em Matemática.

6. Desenho Geométrico:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística, com o mínimo 160 horas de estudos de Desenho Geométrico;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Desenho.

7. Filosofia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem, no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em História, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;

8. Sociologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em História, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;

9. Psicologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem no currículo do curso carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina.

10. Disciplinas Profissionalizantes:
a) os docentes que se enquadrem nos termos do Artigo 17 da Resolução CNE/CEB nº 4/99;
b) o pessoal habilitado nos termos do item 23 da Indicação CEE nº 8/2000 ou autorizados nos termos dos itens 24 e 25 da mesma Indicação.

2. CONCLUSÃO
Diante das razões apresentadas, submetemos a presente Proposta de Indicação à deliberação do Conselho Pleno.

a) Consª Neide Cruz
Relatora

a) Consª Sonia Aparecida Romeu Alcici
Relatora

a) Consº João Cardoso Palma Filho
Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Amarílis Simões Serra Sério, Angelo Luiz Cortelazzo, Eduardo Martines Junior, Fábio Romeu de Carvalho, Farid Carvalho Mauad, Francisco José Carbonari, João Cardoso Palma Filho, Leila Rentroia Iannone, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Sonia Teresinha de Sousa Penin.
Sala da Câmara de Educação Superior, em 07 de dezembro de 2005.

a) Consº Angelo Luiz Cortelazzo
Presidente da CES

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 14 de dezembro de 2005.


MARCOS ANTONIO MONTEIRO
Presidente


Publicado no DOE em 16/12/05 Seção I Páginas 46 a 49
– Reautuado em 28/01/05