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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Instrução Cenp 1, de 3-11-2006

Instrução Cenp 1, de 3-11-2006


A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, considerando a situação específica do pessoal do Quadro do Magistério contemplado com a concessão de incentivo do Programa Bolsa Mestrado e a necessidade de estabelecer critérios e normas de procedimentos relativos aos casos de não cumprimento das disposições do Decreto nº 48.298, de 03/12/2003, Res. SE nº 131, de 04/12/2003, Res. SE nº 105, de 01/12/2004 e Res. SE 39, de 26/06/2006, baixa a seguinte instrução:
1 - Ao integrante do Quadro do Magistério (Docente em Sala de Aula, Professor Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Dirigente Regional de Ensino, Assistente Técnico Pedagógico, Assistente Técnico e demais professores afastados em órgãos centrais) que, na concessão de incentivo do Programa Bolsa Mestrado venha a desistir ou ter desempenho insatisfatório no correspondente curso ou, ainda, que, ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao período de até 30 (trinta) meses de concessão do incentivo, não lograr a obtenção do diploma de Mestre ou Doutor, será aplicada, sumariamente, de acordo com o respectivo incentivo, uma das seguintes sanções, previstas no parágrafo 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 48.298/2003:
a) quando o incentivo foi proveniente de fonte de recursos “QESE”, a restituição deverá ser efetuada por depósito bancário, no Banco Nossa Caixa S.A., Agência 0857-5 - .Consolação - Conta Corrente 13.000303-4;
b) quando proveniente de fonte de recursos “Tesouro do Estado”, a restituição do incentivo deverá se dar através de desconto pecuniário na remuneração mensal, correspondente ao valor da ajuda financeira recebida;
c) estorno de pagamento relativo às horas reduzidas da jornada de trabalho, na Diretoria de Ensino em que esteve designado.
2 - Para aplicação do procedimento a que se refere a alínea “c” do item anterior, deverão ser consignadas, retroativamente, faltas-hora e/ou faltas-dia, nos termos da legislação vigente, correspondendo às horas não trabalhadas em todo o período da designação.
3 - Aplicam-se os procedimentos previstos nos itens anteriores, também à situação de integrante do Quadro do Magistério que, havendo obtido o diploma de Mestre ou de Doutor, através de curso subsidiado, integral ou parcialmente, pelo Programa Bolsa Mestrado, venha a se desligar do magistério público estadual, antes do término do prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados da data de obtenção do referido diploma, infringindo o compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Educação.
4 - Para fins da aplicação de que trata o item 3 desta instrução, serão considerados os desligamentos decorrentes de:
a) exoneração a pedido;
b) demissão/exoneração, a título de penalidade, mediante processo administrativo disciplinar.
5 - Aplicar-se-ão as sanções previstas no item 1 desta instrução, também aos casos de desligamento, de que trata o item anterior que venham a ocorrer durante o período de concessão de qualquer dos incentivos do Programa Bolsa Mestrado.
6 - O desconto pecuniário ou o estorno de pagamento, previsto nas alíneas “b” ou “c” do item 1 desta Instrução, respectivamente, que é devido ao integrante do Quadro do Magistério, após o seu desligamento da rede pública estadual, nas situações previstas nos itens 4 e 5, será efetivado com o respectivo valor calculado e fornecido pela Diretoria de Ensino, mediante procedimento de cobrança, por competência da Secretaria de Estado da Fazenda.
7 - A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos, ou seja, dos 730 (setecentos e trinta) dias de permanência obrigatória no magistério público estadual, observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
8 - Somente estará isenta das sanções, de que trata o item 1 desta instrução, a exoneração, a pedido, que ocorra para fins de ingresso em outro cargo do mesmo Quadro da Secretaria da Educação, e, desde que o ingressante já tenha concluído o curso de Mestrado/Doutorado, ou, caso contrário, que permaneça no curso, devendo ser observada sua compatibilidade com a formação exigida para o ingresso no novo cargo.
9 - Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, não serão autorizados pela administração os pedidos de licença para tratar de interesses particulares, bem como, qualquer outro tipo de afastamento, cuja concessão se processe a critério da administração. Incluem-se neste caso aqueles relativos à participação em Congressos/Simpósios, etc., que venham a ser formalizados pelos integrantes do Quadro do Magistério, durante o período de concessão do incentivo do Programa Bolsa Mestrado ou no prazo de 02 (dois) anos de permanência no magistério público estadual, subseqüente à obtenção do diploma de Mestre ou Doutor.
10 - Excepcionalmente, poderão ser deferidos os pedidos de afastamentos, de que trata o item anterior, se o integrante do Quadro do Magistério comprovar a quitação do estorno ou desconto pecuniário comprovar o desconto pecuniário ou estorno de pagamento efetuado pela Secretaria da Fazenda, ou ainda a restituição do incentivo recebido, efetuada junto ao “QESE”, conforme o caso.
11 - As disposições dos itens 9 e 10 não se aplicam às designações de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Professor Coordenador, Assistente Técnico Pedagógico e demais afastamentos de integrante do Quadro do Magistério para prestar serviços em órgãos centrais e subsetoriais da Pasta, que se caracterizem como de interesse da administração.
12 - Nos casos de cessação intempestiva da concessão do incentivo previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2006 (ajuda financeira) ao integrante do Quadro do Magistério, em razão de desistência do curso ou por qualquer outro motivo, a Diretoria de Ensino deverá restituir à origem o saldo orçamentário da quantia anual, previamente recebido e que deixará de ser pago mensalmente ao bolsista, orientando-se, para esta restituição, junto à respectiva Coordenadoria de Ensino (Cogsp/CEI).
13 - Em casos de afastamentos para licença-gestante, licença-prêmio, concorrer à campanha eleitoral, licença por acidente de trabalho e licença-saúde por período de até 30 (trinta) dias, poderá ser mantido o incentivo concedido nos termos dos incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003.
14 - Observado o disposto no parágrafo 6º, do artigo 4º, da Res. SE nº 131/2003, o integrante do Quadro do Magistério poderá solicitar a alteração do benefício/incentivo, durante o período de sua concessão, uma única vez, exceto em caso de mudança de cargo por ingresso, desde que se verifique a compatibilidade do curso com a licenciatura exigida para o novo cargo, situação em que o beneficiado poderá alterar o incentivo mais uma vez.
15 - O integrante do Quadro do Magistério que tenha desistido do benefício, mas que comprove sua permanência no curso, poderá pleitear, oportunamente, sua reintegração no Programa Bolsa Mestrado sempre no mesmo Inciso pelo qual usufruía do benefício no momento da cessação da concessão anterior, desde que comprovada a inexistência de pendências administrativas ou judiciais.
16 - No caso de desistência do benefício, com comprovada permanência no curso, mesmo que não haja pedido de reintegração, não serão aplicadas as sanções previstas no item 1 desta instrução, cabendo à Comissão Regional da Bolsa Mestrado fiscalizar a continuidade do integrante do Quadro do Magistério no curso, bem como o cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de permanência obrigatória no magistério público estadual, posteriormente à obtenção do título de Mestre ou Doutor.
17 - Para fins de aplicação de que trata o item anterior, caberá à Comissão Regional da Bolsa Mestrado notificar o interessado da necessidade do envio dos relatórios bimestrais de freqüência e semestrais de atividades, até a conclusão curso, bem como da necessidade de entrega do CD-ROM com a tese defendida como prova da certificação obtida, além do cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de permanência obrigatória no magistério público estadual.
18 - Se, no decorrer do processo de concessão do benefício, ficar constatada a desistência do curso, independentemente do número de parcelas recebidas, deverão ser aplicadas as sanções previstas no item 1.
19 - Os casos omissos à presente instrução serão solucionados pela Comissão Central do Programa Bolsa Mestrado.
20 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os seus efeitos retroagirem no caso de situações precedentes por ela abrangidas.