Powered By Blogger

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Instrução Drhu - 1, de 25-11-2010

22 – São Paulo, 120 (223) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 26 de novembro de 2010


Instrução Drhu - 1, de 25-11-2010


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando

uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de

candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério,

expede a presente instrução:



I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao

ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47

da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar

1.123/2010.



II - a posse do ingressante deverá se verificar no prazo de

30 dias, contados seqüencialmente da data da publicação do

ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/68.



III - o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por

mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo

52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização

ser publicada em Diário Oficial do Estado.



IV - a contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente

seqüencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem

qualquer interrupção.



V - o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da

publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em

licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao

do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo

52 da Lei 10.261/68

.

VI - a licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente

a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis

prorrogações, da mesma.



VII - a contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação,

poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e

vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado

protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente,

e será encerrado na data da expedição do certificado

de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a

perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão

estipulado.



VIII - a suspensão da contagem do prazo de posse, de que

trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato

do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício

expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de

conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68,

com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.



IX - no ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar

declaração expressa, de próprio punho, informando se possui,

ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço

público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista

ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente

pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a

condição de aposentado.



X - para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao

superior imediato os seguintes documentos, em vias originais

e cópias:

a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;

b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição

ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou

perante a Justiça Eleitoral;

c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;

d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não

ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI

do artigo 251 da Lei 10.261/68, nos últimos 5 anos, com relação

à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e

nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do

serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;

e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em

idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento

de ensino;

f) diploma devidamente registrado por órgão de competência,

comprovando a habilitação para a investidura no cargo,

rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções

Especiais do concurso correspondente.

g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte

Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito

temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da

Lei Complementar 836, de 30-12-1997.

h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo

médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido

pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou

por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do

Decreto 29.180/88;



XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos

casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar

ausente do Estado, em missão do Governo.



XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade,

verificar se todas as condições legalmente estabelecidas

para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência

a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.



XIII - o termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio,

assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o

prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.



XIV - o exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo

de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser

prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado

e com autorização do superior imediato, a ser publicada

em Diário Oficial do Estado.



XV - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante

que se encontre:

a) provendo cargo em comissão, na área da Administração

Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do

Governador, de 16/03/77, ou

b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal

ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso,

comprove-se obrigatório.



XVI - o ingressante que pretenda exercer o cargo em regime

de acumulação, somente poderá assumir o exercício após

ato decisório favorável/legal devidamente publicado em D.O.,

conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037, de 28-05-2008;



XVII - no âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos

docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico,

somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos,

a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de

64 (sessenta e quatro) horas semanais.



XVIII - o ingressante, que possua outro cargo ou função

pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar

de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o

exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13

do Decreto 41.915/97.



XIX - o ingressante que já exerce outro cargo ou função

pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação,

somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do

pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente,

a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no

novo cargo.



XX - o ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos

legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito,

ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir

o exercício.



XXI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,

ficando revogadas as disposições em contrário, em especial

a Instrução DRHU - 2, de 30-12-2008.