22 – São Paulo, 120 (223) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Instrução Drhu - 1, de 25-11-2010
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando
uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de
candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério,
expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao
ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47
da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar
1.123/2010.
II - a posse do ingressante deverá se verificar no prazo de
30 dias, contados seqüencialmente da data da publicação do
ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/68.
III - o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por
mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo
52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização
ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - a contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente
seqüencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem
qualquer interrupção.
V - o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da
publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em
licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao
do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo
52 da Lei 10.261/68
.
VI - a licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente
a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis
prorrogações, da mesma.
VII - a contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação,
poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e
vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado
protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente,
e será encerrado na data da expedição do certificado
de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a
perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão
estipulado.
VIII - a suspensão da contagem do prazo de posse, de que
trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato
do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício
expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de
conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68,
com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
IX - no ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar
declaração expressa, de próprio punho, informando se possui,
ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço
público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente
pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a
condição de aposentado.
X - para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao
superior imediato os seguintes documentos, em vias originais
e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição
ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou
perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não
ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI
do artigo 251 da Lei 10.261/68, nos últimos 5 anos, com relação
à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e
nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do
serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em
idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento
de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência,
comprovando a habilitação para a investidura no cargo,
rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções
Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte
Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito
temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da
Lei Complementar 836, de 30-12-1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo
médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido
pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou
por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do
Decreto 29.180/88;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos
casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar
ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade,
verificar se todas as condições legalmente estabelecidas
para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência
a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.
XIII - o termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio,
assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o
prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - o exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo
de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado
e com autorização do superior imediato, a ser publicada
em Diário Oficial do Estado.
XV - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante
que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração
Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do
Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal
ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso,
comprove-se obrigatório.
XVI - o ingressante que pretenda exercer o cargo em regime
de acumulação, somente poderá assumir o exercício após
ato decisório favorável/legal devidamente publicado em D.O.,
conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037, de 28-05-2008;
XVII - no âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos
docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico,
somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos,
a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de
64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XVIII - o ingressante, que possua outro cargo ou função
pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar
de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o
exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13
do Decreto 41.915/97.
XIX - o ingressante que já exerce outro cargo ou função
pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação,
somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do
pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente,
a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no
novo cargo.
XX - o ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos
legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito,
ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir
o exercício.
XXI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
a Instrução DRHU - 2, de 30-12-2008.