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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

INSTRUÇÃO DRHU N° 7, DE 13 DE JULHO DE 1987

Configuração do ilícito administrativo do abandono de cargo e/ou função-atividade e a penalidade de demissão ou dispensa em decorrência de faltas ao serviço

A Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos, instrui:

I – Caracterização das faltas

As faltas dadas ao serviço pelo funcionário e/ou servidor, no decorrer do ano (período de 1°-1 a 31-12), poderão ser:
a)    abonadas: até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, conforme o disposto nos artigos 110, §1° e 324 da Lei 10261/68, e artigo 20, §1° da Lei 500/74;
b)    justificadas: até o máximo de 24 por ano, sendo 12 justificadas pelo chefe imediato e 12 pelo mediato, conforme os artigos 264 e 265 do Decreto 42850/63-RGS;
c)     injustificadas: até os limites de 30 consecutivas ou 45 interpoladas, para os funcionários, e 15 consecutivas e 30 interpoladas, para os servidores, acarretam apenas a perda de vencimentos ou salários e são consideradas como faltas para todos os efeitos legais.
No caso de faltas consecutivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados – domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente – serão computados para fins de desconto do vencimentos ou salário (artigo 110, §2°, da Lei 10261/68, e artigo 20, §2° da Lei 500/74).

II – Configuração do ilícito do abandono de cargo e/ou função-atividade

Quando o funcionário ou o servidor atingir, respectivamente, 31 ou 16 faltas injustificadas e consecutivas, computados nestes totais os sábados, domingos, feriados e dias de pondo facultativo, conforme Despacho do Governador de 19, publicado no D.O. de 20-2-73, fica configurada a prática infracional do abandono de cargo (artigo 256, inciso I e §1°, e 324 da Lei 10261/68) ou função-atividade (artigo 36, inciso I, da Lei 500/74).

III – Freqüência irregular passível de penalidade

Quando o funcionário ou o servidor atingir, respectivamente, 46 ou 31 faltas injustificadas e interpoladas, no período de 1-1 a 31-12, ficará sujeito à pena de demissão ou dispensa, prevista nos artigos 256, inciso V, e 324 da Lei 10261/68, e no artigo 36, inciso II, da Lei 500/74.

IV – Licença-saúde negada ou parcialmente concedida

A critério das autoridades imediata e mediata, as faltas decorrentes de licença-saúde negada ou parcialmente concedida poderão ser justificadas, dentro dos limites fixados na legislação acima citada.

V – Pessoal docente

Em relação ao pessoal docente, deverão ser observadas, ainda, as disposições do Decreto 25110/86. (Vide observação abaixo)

Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DRHU 14, de 14-10-85.

(Observação: o Decreto 25110/86 foi revogado pelo Decreto 39931/95)