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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-1, de 10 de março de 2009

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-1, de 10 de março de 2009.


Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação.


OS SECRETÁRIOS DA CASA CIVIL, FAZENDA, ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DE GESTÃO PÚBLICA, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1078 de 17 de dezembro de 2008:
I – índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino; e
III – índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede estadual de ensino;
Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2º - Para fins desta resolução, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II - 5ª a 8ª série do ensino fundamental; e
III – 1ª a 3ª série do ensino médio.


CAPÍTULO II
Da apuração dos indicadores e fixação das metas

SEÇÃO I
Da apuração dos indicadores

Artigo 3º - O IDESP para cada nível de ensino será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de português e matemática no nível correspondente, na seguinte forma:

IDESPnível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2

Artigo 4º - o IDESP de cada disciplina é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESP disciplina = ID disciplina x IF x 10
Artigo 5º - O índice de desempenho escolar (ID) é o resultado da subtração da unidade pela razão entre a defasagem (DEF) e o número 3 (três), na seguinte forma:
ID disciplina = 1 - (DEF/3)
Artigo 6º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados, de acordo com suas notas e na disciplina e no nível correspondente em quatro níveis de proficiência: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Proficiente (P) e Avançado (A).
§ 1º - A interpretação pedagógica de cada grau de defasagem, bem como o intervalo da notas utilizado para o enquadramento em cada grau de defasagem para cada nível e disciplina estão definidos no Anexo desta resolução.

§ 2º - Para cada nível de proficiência, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:




§ 3º - A defasagem (DEF) é calculada como a média ponderada dos valores atribuídos a cada nível de proficiência pelo percentual de alunos em cada um dos níveis de proficiência, no nível e disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 x  PAB) + (2 x PB) + (1 x PP) + (0 x PA)]
§ 4º - Para fins de cálculo da defasagem (DEF), nos termos do § 3º deste artigo, PAB, PB, PP e PA são respectivamente o percentual de alunos classificados nos níveis de proficiência abaixo do básico, básico, proficiente e avançado, de acordo com as notas do SARESP.
Artigo 7º - O índice de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa média de aprovação nas séries de cada nível de ensino, na seguinte forma:

 s
∑Ai
IF = i=1__
         S

Parágrafo único – Para fins de cálculo do índice de fluxo escolar (IF), a que se refere este artigo:
1 – Ai é a taxa de aprovação na série “i”; e
2 – “s” é o número de séries de cada nível de ensino.
Artigo 8º - Para o cálculo dos indicadores globais, a que se refere o artigo 1º desta resolução, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por escola.
Artigo 9º - O IDESP da rede estadual de ensino para cada nível de ensino será calculado como a média ponderada do IDESP de cada escola para o nível correspondente pelo número de alunos no respectivo nível em cada escola.
Parágrafo único – Excepcionalmente para o ano de 2008, utilizar-se-á a média aritmética simples para o cálculo a que se refere o “caput” deste artigo.

SEÇÃO II
Da fixação de Metas

Artigo 10 - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único – Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de março.
Artigo 11 - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III
Do índice de cumprimento de Metas

Artigo 12 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador global é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:

IC= [(IDESP-EF – IDESP-BASE) / (IDESP-META – IDESP-BASE)]

Parágrafo único – O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) será calculado como a média ponderada dos indicadores de cumprimento de meta dos indicadores a que se referem os incisos I a III do artigo 1º dessa resolução, pelo número de alunos em cada nível de ensino.






CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 14 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública

 ANEXO