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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Resolução SE 20, de 30-3-2011

quinta-feira, 31 de março de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (60) – 151
Resolução SE 20, de 30-3-2011


Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei
Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução
Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, resolve:
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao
servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria
da Educação que tenha participado do processo para cumprimento
das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados
- BR também será paga ao servidor que, durante o período
de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas
da Secretaria Educação; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de
efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI
do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de
2008, na forma estabelecida em decreto e se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de
janeiro de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados
– BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na
proporção direta do cumprimento das metas do indicador global
definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde
o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o
disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o
artigo 4º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento
de Metas – IC conforme definido na Resolução Conjunta
CC/SGP/SF/SPDR-2.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por
Resultados – BR os servidores da Secretaria da Educação serão
remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas
na seguinte forma:
1.- Os servidores que atuam nas unidades escolares receberão
de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC
do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e não
estão vinculados a um nível de ensino específico receberão pelo
Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade
escolar, calculado como a média ponderada dos Índices de Cumprimento
de Metas dos níveis de ensino avaliados, utilizando
como peso o número de alunos avaliados;
3.- Os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas das unidades escolares vinculadas à sua
respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número
de alunos avaliados;
4.- Os servidores que atuam nas Coordenadorias de Ensino
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - IC das unidades escolares vinculadas
à sua respectiva Coordenadoria, utilizando como peso o número
de alunos avaliados;
5.- Os servidores que atuam na administração central
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - IC de todas as unidades escolares
da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de
alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades
de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação
destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não
possuem Índice de Cumprimento de Metas próprio receberão
pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado da unidade
escolar, conforme definido no item 2 deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC das unidades
escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de
Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de
ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de
ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para os fins do §2º deste artigo, quando a inexistência
de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da
não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) motivada pela respectiva
unidade de ensino, o indicador daquela unidade será
igual a zero.
Artigo 7° - Os servidores abrangidos pelo artigo 2º desta
resolução serão remunerados de acordo com Índice de Cumprimento
de Metas da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de2008, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano.
Artigo 9º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente,
o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC das
unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do
exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa
que discordar dos valores dos índices a que se refere o “caput”
deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a
ser instituída na Secretaria da Educação, para manifestação, no
prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá
se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis
e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade
recorrente até o último dia útil do mês subseqüente ao da
publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR será
apurado na seguinte forma
BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo
têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei
complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma
definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta
editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei
complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de
Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da
Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e
que servirá de base de cálculo para determinação do valor da
Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro
do exercício considerado;
3. IC: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para
a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça
suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período
de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de
efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em
que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções,
conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar nº 1078,
de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de
servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício
originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à
retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar
nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor
da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago
proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de
efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – IC,
correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de
servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas
- IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as
disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro
de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o
período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de
coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer
outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas
– IC obtido na avaliação do exercício considerado, para fins
de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser
superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o
Índice de Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos
do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de
dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, até o
limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a
título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício
considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que
se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de
Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas
respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas
ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas
ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,
será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.