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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Resolução SE 3, de 13-1-2010

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (9) – 33

Resolução SE 3, de 13-1-2010

Dispõe sobre alterações na organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, das diretrizes
estabelecidas pelas Deliberações CEE nºs 82, 90 e 91 de 2009,
para os cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível de
ensino fundamental e médio, e considerando:
- a indicação, no período de transição da implementação
das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos
nas escolas estaduais, que se caracterizou, notadamente, pela
abordagem de conteúdos organizados com metodologias e
estratégias específicas a área de conhecimentos,
- os planos de ensino organizados por blocos de conteúdos
ou por eixos temáticos de determinada área do conhecimento,
que se constituem flagrante desafio à formação profissional do
professor/especialista de disciplina do ciclo II do ensino fundamental
e do ensino médio;
- a qualificação profissional estritamente específica desses
docentes, que não inviabiliza a organização de planos de ensino
que assegurem efetiva articulação entre conteúdos de diferentes
componentes disciplinares,
Resolve:
Artigo 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA,
de freqüência obrigatória às aulas (presenciais) ou de presença
flexível e atendimento individualizado, implementados pelos
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs,
passarão a adotar, em caráter obrigatório, a partir de 2010,
materiais didáticos de apoio, organizados e selecionados por
esta Pasta, consolidados como Propostas Curriculares dos
cursos regulares de Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio do Estado de São Paulo, para os alunos ingressantes e
em continuidade.
Parágrafo único - Nos cursos desenvolvidos nas telessalas,
continuarão a ser implementados os materiais didáticos referentes
ao Projeto NovoTelecurso.
Artigo 2º - Caberá às equipes escolares proceder às adequações
necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos
previstos nos materiais a serem encaminhados oportunamente
às escolas, de forma a contemplar, ao longo dos períodos
referentes à integralização de estudos e de horas de efetivo
trabalho escolar exigida pela Del. CEE 82/09, todos os conteúdos
previstos para cada nível de ensino.
Artigo 3º - As unidades escolares dos cursos de que trata o
caput do artigo 1º, deverão, a partir de 2010:
I - comprovar, mediante os registros de matrículas efetivados
no Sistema de Cadastro de Alunos, que os alunos que
constituíram turmas de ingressantes no 2º semestre de 2009,
ou vierem a compô-las a partir de 2010, cumpram ou venham a
cumprir, desde que considerado o disposto na Del. CEE 91/2009,
quando for o caso, os mínimos estabelecidos pelos artigos 6º e
7º da Del. CEE 82/2009, quais sejam:
a) no Ciclo II do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro)
meses de integralização de estudos, 1.600 (mil e seiscentas)
horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16 (dezesseis)
anos completos para seu início;
b) no Ensino Médio, 18 (dezoito) meses de integralização de
estudos, 1.200 (mil e duzentas) horas de efetivo trabalho escolar
e idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início;
II - garantir que, ao longo do período correspondente à integralização
dos estudos e ao total de horas de efetivo trabalho
escolar, o conteúdo programático previsto para o currículo do
ensino fundamental e médio, seja efetivamente desenvolvido;
III - assegurar, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens
e Adultos - CEEJAs, que o intervalo existente entre a data da
matrícula do aluno e aquela prevista para a certificação do
curso, corresponda ao total dos semestres letivos exigidos para
o respectivo nível de ensino, ou seja, equivalente aos totais dos
meses de integralização dos estudos e das horas de efetivo trabalho
escolar previstos pela Del. CEE 82/09, observado, quando
for o caso, o contido na Del. CEE 91/09.
Artigo 4º - na distribuição das aulas das disciplinas dos
cursos de freqüência obrigatória - presenciais e desenvolvidos
nas telessalas - deve-se assegurar que:
I – nos cursos presenciais e nas telessalas a carga horária
semanal será de 27 (vinte e sete) aulas, sendo 5 (cinco) diárias
com duração no período diurno de cinqüenta minutos cada e,
quarenta e cinco, no noturno, distribuída na conformidade das
matrizes curriculares previstas, respectivamente, para o ensino
fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Res. SE 98 de
23-12-2008, à exceção:
a) da disciplina Ensino Religioso, conforme disposto na Res.
SE 21, de 2002;
b) das disciplinas de apoio curricular da 3ª série das classes
de telessalas, em que a carga horária de 06 aulas semanais
ainda que deva ser distribuída, na conformidade do contido
no Anexo VI da Resolução SE 98/2008, os conteúdos a serem
trabalhados serão aqueles previstos no Projeto Novo Telecurso.
II- haja controle sistemático da presença dos alunos às
atividades diárias, observada a freqüência mínima de 75% do
total de horas letivas previstas para cada semestre;
III - as turmas deverão ser constituídas, em média, de 40
(quarenta) alunos, cabendo à Diretoria de Ensino, ouvidas,
quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e de Estudos
e Normas Pedagógicas, analisar, caso a caso, e decidir pela sua
instalação, de acordo com esta resolução.
Parágrafo único – para os alunos ingressantes das telessalas,
do 2º semestre de 2009, caberá à equipe escolar proceder,
na matriz curricular do Ensino Médio, aos ajustes necessários ao
prosseguimento de estudos das disciplinas que compõem a área
de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, de maneira a incluirem 2009.
Artigo 5º – Os cursos de ensino fundamental e médio oferecidos
pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos
– CEEJAs, deverão contemplar todos componentes curriculares
estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções CEB/CNE 2/98
e 3/98, organizando os respectivos currículos com todas as disciplinas
que integram a base nacional comum, acrescidas, na parte
diversificada, de uma língua estrangeira moderna.
Artigo 6º – As aulas de Educação Física dos alunos matriculados
nos cursos noturnos e nos Centros Estaduais de Educação
de Jovens e Adultos - CEEJAs, poderão ser desenvolvidas aos
sábados, com 2(duas) aulas semanais, em turmas de, no mínimo,
35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas , ou
mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no bimestre,
for sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas.
Artigo 7º - Em se tratando da avaliação do desempenho
escolar dos alunos, observar-se-á o seguinte:
I - nos cursos de freqüência obrigatória às aulas, por bimestre
e por disciplina, os resultados do semestre letivo deverão ser
expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de
0 (zero) a 10 (dez), em que a nota, igual ou superior a 5,0 (cinco),
é considerada satisfatória para a continuidade dos estudos;
II - nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJAS, haverá avaliações periódicas, previamente programadas
pelo professor, e uma avaliação final de cada disciplina do curso,
a ser realizada de acordo com o ritmo do aluno, assegurando-se
que o conjunto de disciplinas do curso e respectivas avaliações
seja a comprovação do desempenho do aluno, para efeito de
registro no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes e
expedição do certificado de conclusão do ensino fundamental
ou médio.
Artigo 8º – Poderão ser aproveitados, para compor o
percurso escolar do aluno do ensino fundamental ou médio,
estudos realizados com êxito em cursos regulares de ensino
fundamental e médio ou de Educação de Jovens e Adultos, desde
que observados os limites mínimos de integralização previstos
pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/09, na proporção indicada
no quadro anexo a esta resolução.
Artigo 9º - Nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos, a integralização dos estudos, de que tratam os artigos
6º e 7º da Del. CEE 82/09, não significa alteração na organização
do trabalho dessas unidades que se caracteriza, precipuamente,
por uma organização curricular estruturada por disciplina e por
presença flexível e um atendimento individualizado ao aluno.
Artigo 10 - A matrícula de aluno em curso de Educação
de Jovens e Adultos dispensa, nos estudos iniciais do ciclo II
do ensino fundamental, a apresentação de documento comprobatório
de escolaridade anterior e, no ensino médio, será
exigido certificado de conclusão do ensino fundamental, ou, na
inexistência deste, será aplicada pela escola prova de avaliação
de competências.
§ 1º - a matrícula do aluno em um CEEJA, independentemente
da situação escolar em que se encontre, ingressante ou
em continuidade, deverá ocorrer, obrigatoriamente, como inicial
e confirmada a cada semestre letivo, devendo ser efetuada
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do
início do ano/semestre letivo nas escolas estaduais de ensino
regular.
§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação
da matrícula de que trata o parágrafo anterior, o candidato
que não comprovar presença no CEEJA, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, deverá ter registrado o lançamento de NC (Não
Comparecimento) no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria
da Educação, ou seja, matrícula não ativa, e, caso pretenda
dar continuidade aos estudos, deverá solicitar renovação de
matrícula, no início de outro semestre.
§ 3º - a matrícula confirmada pelo aluno no CEEJA deverá
ser reconfirmada pela escola e devidamente lançada no Sistema
de Cadastro de Alunos, a cada semestre letivo.
Artigo 11 - Mediante autorização concedida pela respectiva
Coordenadoria de Ensino, e desde que devidamente comprovada
a existência de demanda, novas classes de cursos presenciais
poderão ser instaladas em unidades escolares estaduais, desde
que preservado o espaço pedagógico adequado às características
da clientela e dos cursos já em funcionamento na escola.
Parágrafo único - para dar início às atividades, a telessala
deverá, obrigatoriamente, dispor de sala própria e de equipamentos
e materiais mínimos necessários ao desenvolvimento
das teleaulas.
Artigo 12 - Na atribuição de aulas, observar-se-á que:
I - As aulas dos cursos de freqüência obrigatória, curso
presencial e telessala, de alunos ingressantes e em continuidade,
e as aulas das disciplinas dos cursos mantidos pelos Centros
Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, serão atribuídas a
docentes e candidatos à contratação temporária, devidamente
habilitados no processo regular de atribuição de classes/aulas.
II - As orientações e os atendimentos pedagógicos que
ocorrerão nos CEEJAs, serão realizados pelo docente de cada
disciplina, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
observado o módulo de até 26 (vinte e seis) professores e a
participação de, no mínimo, 1(um) professor por componente
curricular.
§1º - As aulas dos CEEJAs serão atribuídas, em nível de
Diretoria de Ensino, de forma a atender:
1) preferencialmente, ao docente titular de cargo que, após
a atribuição das aulas na unidade escolar em que é titular, será
afastado nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar
444/85, na disciplina específica do cargo, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em
31 de dezembro do mesmo ano;
2) aos ocupantes de função-atividade, inclusive os estáveis,
e demais candidatos.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo afastados junto aos
CEEJAs, ou os servidores contratados temporariamente, deverão
cumprir 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais,
que serão destinadas ao atendimento individualizado de
alunos, à participação em reuniões e à preparação e avaliação
dos trabalhos escolares, devendo ser exercidas integralmente
nos Centros, nelas incluídas as HTPCs e as HTPLs.
Artigo 13 - Caberá às unidades escolares e às Diretorias
de Ensino comunicar aos alunos que irão concluir o ensino
fundamental ou médio, respectivamente, em dezembro e julho
de 2010, que, independentemente do termo ou etapa em que
vierem a se encontrar, todos os cursos passarão, a partir do 2º
semestre, a ser organizados em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Deliberação CEE 82/09.
Artigo 14 - Para fins de composição do módulo de pessoal,
cada classe de telessala corresponderá, a partir de 2010, a uma
classe de ensino regular.
Artigo 15 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de
Ensino;
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação dos
cursos.
II - às Coordenadorias de Ensino:
a)autorizar o funcionamento de novos cursos presenciais;
b) suprir, manter e repor o equipamento e o material necessários
ao funcionamento das telessalas, bem como os materiais
didático-pedagógicos e de consumo destinados ao desenvolvimento
das atividades programadas.
III - às Diretorias de Ensino:
a) diagnosticar as necessidades de instalação e/ou ampliação
de cursos presenciais, solicitando a devida autorização ao
órgão competente, quando necessário;
b) capacitar, por meio das Oficinas Pedagógicas, os docentes
dos cursos; c) organizar banco de questões, respeitadas as diretrizes
pedagógicas emanadas pela Pasta, para Educação de Jovens
e Adultos;
d) elaborar, conjuntamente com as equipes escolares dos
CEEJAs, as avaliações finais;
e) assegurar o cumprimento das exigências relativas à
avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão
de curso previstas nesta resolução;
f) acompanhar, controlar e avaliar os cursos em funcionamento;
g) analisar e emitir parecer sobre os Planos de Gestão
apresentados pelas unidades escolares;
h) acompanhar o lançamento da matrícula e de todos os
demais registros pertinentes aos Sistemas de Cadastro de Alunos,
Avaliação e Frequência e Concluintes.
IV- À Unidade Escolar:
a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as
à proposta pedagógica da escola;
b) efetuar a matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro
de Alunos e manter os registros comprobatórios da respectiva
escolaridade, assegurando-se sua legalidade e autenticidade;
c) zelar pela manutenção e funcionamento das telessalas;
d) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção,
dos professores-coordenadores e dos docentes, os resultados
obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com
vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
e) divulgar, em local de fácil acesso ao público e com a
devida antecedência, o calendário escolar dos CEEJAs, incluindo
as avaliações periódicas e finais presenciais, das diferentes disciplinas;
f) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;
g)efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação final do aluno.
Artigo 16 - As situações não previstas nesta resolução serão
decididas pelas Diretorias de Ensino, ouvidas, quando necessário,
as Coordenadorias de Ensino e a de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas baixar instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as das Resoluções SE 13, de 10.2.2009, e 48, de 24.7.2009.