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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Resolução SE Nº 147/2002

Resolução SE Nº 147/2002

Autoriza os Centros Estaduais de Educação Supletiva e as escolas estaduais que mantêm telecurso a realizar a avaliação final de seus alunos nos termos previstos nos respectivos regimentos escolares e propostas pedagógicas

O Secretário de Estado da Educação, considerando o disposto no Parecer CEE Nº 325/2002, de 28/08/02, que aprovou o credenciamento da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Art. 2º da Deliberação CEE Nº 14/2001, resolve:
Artigo 1º - Ficam autorizados os Centros Estaduais de Educação Supletiva e as escolas estaduais que mantêm telecurso a realizar a avaliação final de seus alunos nos termos previstos nos respectivos regimentos escolares e propostas pedagógicas.
Parágrafo único - As avaliações finais dos alunos matriculados nos cursos das unidades escolares de que trata o caput do artigo serão realizadas na conformidade das orientações a serem expedidas pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 2º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 135/2001.



Parecer do CEE Nº 325/2002

da Câmara de Educação Básica, relatado pela Conselheira Neide Cruz
Deliberação - À vista do exposto e nos termos deste Parecer, a Secretaria de Estado da Educação fica credenciada a promover a avaliação final dos alunos da sua rede e daqueles cursos mantidos pelas Universidades Estaduais ou outras instituições públicas, instalados por força de convênio com a Secretaria da Educação, prevista na Deliberação CEE Nº 14/2001.
A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.
Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir normas complementares para orientar as unidades da rede pública, nos termos deste Parecer.
Processo CEE 92/2002 - Instituto Universal Brasileiro
Parecer 326/02 - da Câmara de Educação Básica, relatado pela Consa. Arlete Scotto
Deliberação: 1. Credencia-se o Instituto Universal Brasileiro a realizar os exames indicados no Art. 2º da Deliberação CEE 14/2001, de conclusão do ensino fundamental e médio, nos limites do Estado de São Paulo e especificamente aos alunos matriculados na própria Instituição e de acordo com o cronograma proposto pela mesma.
2. A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.
3. Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.
4. O Instituto Universal Brasileiro deverá antecipadamente comunicar a todas as Diretorias de Ensino, as quais está jurisdicionada, o cronograma das provas, devidamente aprovado neste Parecer.
5. Encaminhe-se cópia deste Parecer às Diretorias de Ensino as quais a Instituição está jurisdicionada, através da Secretaria de Estado da Educação.

Processo CEE 342/2001 - Colégio Comercial de Votuporanga
Parecer 327/02 - da Câmara de Educação Básica, relatado pela Consa. Arlete Scotto
Deliberação: 1. Credencia-se o Colégio Comercial de Votuporanga a realizar os exames indicados no Art. 2º da Deliberação CEE nº 14/2001, de conclusão do ensino fundamental e médio, nos limites do Estado de São Paulo e especificamente aos alunos matriculados na própria Instituição e de acordo com o cronograma proposto pela mesma.
2. A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.
3. Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.
4. O Colégio Comercial de Votuporanga deverá antecipadamente comunicar a todas as Diretorias de Ensino, as quais está jurisdicionada, o cronograma das provas, devidamente aprovado neste Parecer.
5. Encaminhe-se cópia deste Parecer às Diretorias de Ensino as quais a Instituição está jurisdicionada, através da Secretaria de Estado da Educação.

Processo CEE 380/2001 - reautuado em 22-01-02 - Instituto de Educação Anna Vasquez, Campinas
Parecer 328/02 - da Câmara de Educação Básica, relatado pela Consa. Arlete Scotto
Deliberação: 1. Credencia-se o Instituto de Educação Anna Vasquez - Campinas, a realizar os exames indicados no Art. 2º da Deliberação CEE 14/2001, de conclusão do ensino fundamental e médio, nos limites do Estado de São Paulo e especificamente aos alunos matriculados na própria Instituição e de acordo com o cronograma proposto pela mesma.
2. A Presidência do Conselho Estadual de Educação expedirá a competente Portaria de credenciamento.
3. Considerando-se o fato de o Conselho Nacional de Educação estar estudando reformulação da matéria disciplinada no Decreto Federal 2494/98, a Instituição fica cientificada de que o presente credenciamento sujeitar-se-á às normas que vierem a ser determinadas.
4. O Instituto de Educação Anna Vasquez- Campinas deverá, antecipadamente, comunicar a todas as Diretorias de Ensino, as quais está jurisdicionada, o cronograma das provas, devidamente aprovado neste Parecer.
5. Encaminhe-se cópia deste Parecer às Diretorias de Ensino as quais a Instituição está jurisdicionada, através da Secretaria de Estado da Educação.