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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Resolução SE Nº 181/2002

Resolução SE Nº 181/2002

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de educação de jovens e adultos, com atendimento individualizado e presença flexível, desenvolvidos em telessalas da rede pública estadual de ensino

O Secretário da Educação, considerando:
o contido nas Deliberações CEE Nº 09/1999 e Deliberação CEE Nº 14/2001, que dispõem, respectivamente, sobre a modalidade e o funcionamento de cursos de educação de jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível no sistema estadual de ensino;
o disposto no Parecer CEE Nº 325/2002, que credencia a Secretaria de Educação a promover a avaliação final dos alunos matriculados nos cursos de atendimento individualizado e presença flexível por ela mantidos;
a necessidade de se adaptar a organização e o funcionamento desses cursos às exigências contidas nas citadas Deliberações, uma vez que essa alternativa de estudos permite um atendimento adequado às demandas e interesses dos jovens e adultos,

Resolve:

Artigo 1º - Nos processos de autorização de funcionamento, instalação e organização das telessalas de cursos de ciclo II do ensino fundamental e de ensino médio, oferecidos pela rede pública estadual, deverão ser atendidos os procedimentos contidos na presente resolução.
Artigo 2º - Mediante autorização concedida pela respectiva Coordenadoria de Ensino a telessala poderá ser instalada:
I - em uma unidade escolar estadual, independentemente dos níveis de ensino nela existentes, desde que preservado o espaço pedagógico adequado às características da clientela e dos cursos em funcionamento;
II - em outro espaço cedido pela comunidade ou em parceria com Prefeituras Municipais, empresas e outras instituições, desde que, em qualquer caso, esteja vinculada a uma unidade escolar estadual e conte com portaria específica publicada pela Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Para dar início às atividades, a telessala deverá, obrigatoriamente, dispor de sala própria e dos equipamentos e materiais mínimos necessários ao desenvolvimento das teleaulas.
Artigo 3º - (revogado pela Res. SE 48/09)
Artigo 4º - (revogado pela Res. SE 48/09)
Artigo 5º - (revogado pela Res. SE 48/09)
Artigo 6º - O quadro curricular dos cursos de ensino fundamental ou médio oferecidos pelas telessalas deverá conter todas as disciplinas que compõem a base nacional comum acrescidos de uma língua estrangeira moderna, observando-se que:
I - a Educação Artística, de abordagem obrigatória, poderá ser desenvolvida como disciplina ou como conteúdo integrado a outras disciplinas, não comportando, em nenhum caso, nota ou conceito mínimo para aprovação;
II - a Língua Estrangeira Moderna, como componente curricular obrigatório, deverá ser objeto de todas as avaliações previstas na proposta pedagógica da escola e no regimento escolar, dispensando, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação;
III - a Educação Física poderá ser oferecida como uma atividade desportiva, de caráter opcional, com 02 ( duas) aulas semanais, desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35(trinta e cinco )alunos, que deverão ser redimensionadas, ou mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas.
Artigo 7º - (revogado pela Res. SE 48/09)
Artigo 8º - Os procedimentos adotados no processo de avaliação do desempenho escolar dos alunos da telessala devem se caracterizar como elementos reguladores da aprendizagem e sinalizadores das providências necessárias à superação de eventuais dificuldades detectadas, independentemente da natureza e da periodicidade dos instrumentos selecionados pelos Orientadores de Aprendizagem.
Artigo 9º - A avaliação do desempenho escolar, que ocorrerá por disciplina, desenvolver-se-á mediante a realização de:
I. avaliações periódicas programadas pelo Orientador de Aprendizagem - quinzenais, mensais ou bimestrais - respeitado o mínimo de duas avaliações por disciplina, cujos resultados deverão ser sintetizados em um único conceito ou nota, na conformidade da escala de avaliação prevista no regimento escolar e de
II. um exame presencial, a ser elaborado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelos Orientadores de Aprendizagem e realizado na telessala, com o objetivo único de validar o conceito ou a nota obtida pelo aluno na disciplina.
§ 1º - Somente poderá ser submetido a exame presencial o aluno cuja nota ou conceito sintetizador das avaliações periódicas realizadas ao longo do desenvolvimento da disciplina indicar resultado satisfatório.
§ 2º - No caso das avaliações periódicas realizadas na telessala indicarem resultados insatisfatórios, o aluno será submetido a novas avaliações antes da realização dos exames presenciais de validação.
§ 3º - (revogado pela REs. SE 48/09)
§4º- A comprovação de aprovação no exame presencial se constituirá, para o aluno e para a escola, no documento avalizador da expedição de certificado de conclusão de ensino fundamental ou médio.
Artigo 10 - A matrícula na telessala deverá ser efetuada uma única vez, por nível de ensino, devendo o aluno inscrever-se na(s) turma(s) da(s) disciplina(s) que pretende cursar.
§ 1º - A matrícula do aluno no ensino fundamental dispensa a apresentação de documento comprobatório de escolaridade anterior e, no ensino médio, será exigido certificado de conclusão do ensino fundamental ou, na inexistência deste, deverá ser aplicada prova de avaliação de competências elaborada pela unidade escolar.
§ 2º - Somente se justifica, nas telessalas, a adoção do mecanismo da reclassificação quando a avaliação de competências realizada pela escola resulte na possibilidade de matrícula, no ensino médio, de aluno oriundo do ensino fundamental.
Artigo 11 - Compondo o percurso escolar do aluno, poderão ser aproveitados:
I -atestados originais de eliminação de disciplinas obtidos em:
a) cursos de presença flexível e de atendimento individualizado ministrados por instituições de ensino, públicas ou particulares, desde que, no caso de alunos matriculados a partir de 20/04/01, devidamente validados por exames presenciais;
b) exames supletivos realizados pela Secretaria Estadual de Educação, por outros municípios e por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por outros Estados;
c) cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e instituições de ensino de outros Estados devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino, desde que, no caso de alunos matriculados a partir de 20/04/01, devidamente validados por exames presenciais.

II - comprovantes originais de disciplinas concluídas com êxito, nas séries/termos/etapas finais do ensino fundamental ou médio, em cursos regulares ou de educação de jovens e adultos.
Artigo 12 - Todos os registros dos estudos realizados e/ou aproveitados no percurso escolar dos alunos devem expressar de forma precisa a nota e/ou o conceito síntese das avaliações periódicas realizadas pela telessala, bem como o resultado obtido no exame de validação, cuidando de registrar, no campo de observações, as disciplinas que, embora avaliadas, dispensem nota ou conceito para aprovação.
Artigo 13 - As aulas de cada turma/disciplina da telessala serão organizadas, apoiadas, desenvolvidas e complementadas por um Orientador de Aprendizagem e atribuídas a portador de licenciatura plena mediante credenciamento dos candidatos inscritos para esse fim.
§ 1º - No processo de credenciamento, realizado, conjuntamente, pela Diretoria de Ensino e pela direção das escolas envolvidas, poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes critérios:
a) o tempo de experiência na telessala e a qualidade do trabalho nela desenvolvido;
b) a participação em cursos de capacitação promovidos pela Diretoria de Ensino ou pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
c) a assiduidade do Orientador de Aprendizagem, em caso de experiência anterior na telessala.

§ 2º - Dentre os docentes credenciados, as aulas serão atribuídas, preferencialmente, aos portadores de licenciatura plena na disciplina objeto da docência ou na área de conhecimento.
Artigo 14 - Para fins de composição do módulo de pessoal, duas turmas de telessalas, em funcionamento no prédio escolar, equivalem a uma classe comum da unidade escolar.
Artigo 15 - As unidades escolares onde funcionam as telessalas deverão encaminhar à D.E., mensalmente, a lista dos alunos matriculados e, semestralmente, a dos concluintes, conforme modelo definido pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação da proposta de trabalho das telessalas;
c) emitir parecer conclusivo sobre as propostas pedagógicas alternativas elaboradas pelas escolas e analisadas pelas Diretorias de Ensino, desde que atendido o disposto nas Deliberações CEE 9/99, 14/01 e 23/02

II - às Coordenadorias de Ensino:
a) autorizar a instalação e a ampliação das telessalas;
b) suprir, manter e repor o equipamento e o material necessários ao funcionamento das telessalas, bem como os materiais didático-pedagógicos e de consumo destinados ao Orientador de Aprendizagem e ao desenvolvimento das atividades programadas.

III - às Diretorias de Ensino:
a) diagnosticar as necessidades de instalação e/ou ampliação de telessalas;
b) selecionar, conjuntamente com a direção das escolas envolvidas, os Orientadores de Aprendizagem, conforme critérios previamente estabelecidos;
c) capacitar os Orientadores de Aprendizagem selecionados;
d) organizar o banco de questões destinado à elaboração dos exames presenciais;
e) elaborar, conjuntamente com as equipes escolares, os exames presenciais;
f) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso previstas nesta resolução;
g) acompanhar, controlar e avaliar o funcionamento das telessalas;
h) analisar e emitir parecer sobre as propostas pedagógicas alternativas apresentadas pelas unidades escolares, encaminhando-as à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, através das Coordenadorias de Ensino.

IV - à Unidade Escolar:
a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as à proposta pedagógica da escola;
b) efetuar a matrícula na telessala e a inscrição dos alunos nas diferentes disciplinas e manter os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando sua legalidade e autenticidade;
c) zelar pela manutenção e funcionamento das telessalas;
d) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores-coordenadores e dos orientadores de aprendizagem, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho das telessalas com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
e) divulgar, em local de fácil acesso ao público e com a devida antecedência, o calendário escolar, incluindo as avaliações periódicas e os exames presenciais das diferentes disciplinas;
f) expedir e arquivar os documentos de vida escolar.

Artigo 17 - As situações não previstas nesta resolução serão decididas pelas Diretorias de Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e a de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 18 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE Nº 10/2000.