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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO SE N° 25, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1981

RESOLUÇÃO SE N° 25, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre Documentos Escolares.
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
que a administração do sistema de ensino é responsável, juntamente com a direção da escola pela regularidade da vida escolar do estudante:
a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos relativos a autentificação de documentos escolares:
as disposições do Decreto n° 14.624-79. relativo ao Programa Estadual de Desburocratização, resolve;
Artigo 1°- REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 108/02.
Artigo 2°- A verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á exclusivamente na escola onde o aluno concluiu o curso ou grau de qualquer modalidade e, ao final do mesmo, mediante análise dos documentos que permitiram a matrícula nas sucessivas séries, observadas as normas desta Resolução.
Artigo 3°- REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 108/02.
Artigo 4°- As transferências entre unidades escolares vinculadas ao sistema estadual de ensino terão os documentos encaminhados por meio dos interessados, ou das próprias escolas, não sendo aceitos documentos rasurados;
Parágrafo único – Ocorrendo alguma dúvida quanto à legalidade do documento, o Diretor deverá dirigir-se à respectiva Delegacia de Ensino, que efetuará as diligências necessárias.
Artigo 5.°- Os Supervisores de Ensino, no desempenho de suas atribuições, deverão tomar as seguintes providências:
I – Verificar prontuários dos alunos das séries finais de cada grau ou curso, observando a correção da carga horária, componentes curriculares, adaptações, dependências, estágios e demais aspectos necessários;
II – Verificar se os currículos cumpridos estão de acordo com a legislação, inclusive no que se refere à nomenclatura das disciplinas e cargas horárias;
III – Desenvolver trabalho de orientação, a fim de prevenir irregularidades;
IV – Anotar, em termo de visita, as providências julgadas necessárias, relativamente aos casos verificados;
V – Verificar a correção dos documentos escolares em seus aspectos formal e de conteúdo, inclusive a identificação do Diretor e Secretário, responsáveis pelos mesmos;
Artigo 6.° - As Delegacias de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados finais, referidas no artigo 79, inciso II, "i", do Decreto 7.510-76, independentemente das relações de concluintes, determinada no § 3.° do artigo 3.° desta Resolução.
Artigo 7.° - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 108/02.
Artigo 8.º - Verificada em qualquer tempo, irregularidade que implique em anulação de atos escolares, compete ao Diretor da escola a anulação dos mesmos, em relação ao estabelecimento de ensino que dirige.
Parágrafo único – O ato anulatório do Diretor da escola deverá ser homologado pelo Supervisor e comunicado ao Delegado de Ensino que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado e informará ao Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 9.º - Esta Resolução entrará em vigor em 1.º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4.º da Resolução SE 190, de 20 de dezembro de 1977 e Resolução SE 208, de 14 de outubro de 1976.