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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Resolução SE nº 29-2010, de 19-03-2010

Resolução SE nº 29/2010, de 19/03/2010 - Atuação de docentes D.O. 20/3/2010 pg. 25 | Seção I

Dispõe sobre a atuação de docentes nas funções que especifica

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas

Art. 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500, de 13.11.1974, e abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º.6.2007, que se encontrem nas situações previstas na Resolução SE nº 26, de 5.3.2010, sem classe ou aulas atribuídas, desde que devidamente inscritos e classificados no respectivo campo de atuação, respeitadas a prioridade e demais condições já estabelecidas na legislação específica, poderão exercer atribuições:
I - de Responsável pela Sala ou Ambiente de Leitura, de que trata a Resoluções SE nº 15, de 18.2.2009, e nº 16, de 5.2.2010; ou
II – de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, de que trata a Resolução SE nº 19, de 12.2.2010.
Parágrafo único - Os docentes de que trata o caput deste artigo, devidamente inscritos e classificados para ministração de aulas, poderão optar, ainda, por atuar como Educadores Profissionais do Programa Escola da Família, de que trata a Resolução SE nº 18, de 5.2.2010.
Art. 2º - Esgotadas todas as possibilidades de atuação nos campos funcionais previstos no artigo anterior, mantida a prioridade estabelecida e havendo aulas remanescentes, poderão concorrer os demais candidatos inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de aulas do corrente ano letivo.
Art. 3º - A Diretoria de Ensino deverá, excepcionalmente, estender o direito de participação a candidatos que não optaram por exercer as funções previstas no art. 1º desta resolução, desde que inscritos e classificados regularmente no processo anual regular de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único – para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas ou períodos para manifestação de candidatos, mantendo o registro do pessoal selecionado.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Escola, com vistas a garantir o cumprimento dos mínimos de carga horária e de dias letivos previstos em lei, rever a atribuição de aulas efetuada com base no disposto nesta resolução, sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/ qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
– CENP e o Departamento de Recursos Humanos – DRHU, Resolve: