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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Resolução SS-493, de 8/9/94

Resolução SS-493, de 8/9/94
Aprova Norma Técnica  que dispõe sobre a Elaboração de Projetos de  Edificação de  Escolas de , 1o e  2O  graus no âmbito Estado de São Paulo.

O Secretário de Estado Saúde,
considerando  a necessidade  de as edificações  das escolas  de  1o e  2ograus  darem atendimento às  exigências mínimas de conforto ,higiene, segurança,  iluminação , ventilação dos ambientes;
considerando que grande número de acidentes em escolas ocorrem em virtude de projetos incorretos, no que diz  respeito  à segurança e ao  funcionamento;
considerando a necessidade  de as edificações de escolas  estarem adequadas às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –  ABNT, tais  como materiais construtivos, instalações prediais, “ adequação  das edificações e do  mobiliário urbano à pessoa  deficiente “, bem como às de segurança do Corpo de Bombeiros;
considerando a falta de legislação específica relativa a edificação  para  escolas de 1o e 2o  e graus; 
considerando   que esta  Norma Técnica  foi elaborada  e aprovada  por um Grupo de Trabalho  composto por representantes dos seguintes órgãos  e instituições: Centro de Vigilância  Sanitária –  (Divisão de  Ações sobre o Meio  Ambiente –  SAMA )  - (Divisão de Serviços de Saúde  -SERSA ); Fundação  para  o Desenvolvimento da Educação -  Secretaria da Educação  do Estado de  São  Paulo ; Departamento de   Edificação da  Prefeitura do Município de São  Paulo; Corpo de  Bombeiros da  Polícia do Estado de São Paulo e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino  no Estado São Paulo; 
considerando que matéria foi analisada e apreciada pela Comissão de Normas Técnicas , resolve: 
Artigo 1º. -  Aprovar  a Norma Técnica  que  dispõe sobre  Elaboração  Projetos para  Escolas de 1º e 2º graus,  que faz parte integrante desta Resolução. 
Artigo 2º. -  A observância do disposto  nesta  Norma Técnica  não desobriga ao  cumprimento de outras disposições que , com relação  à matéria, estejam incluídas em  Normas  da ABNT  e do  Corpo de  bombeiros, quanto  ao funcionamento e segurança das edificações.
Artigo 3 º - Esta Resolução  entra  em vigor na data de sua publicação.

NORMA TÉCNICA PARA  ELABORAÇÃO
PROJETOS DE ESCOLAS DE 1º e  2a GRAUS
1 - Objetivos :
1.1.- Esta Norma  tem como  objetivo ordenar os projetos  de escolas de 1a e  2a graus, atendendo as  exigências mínimas  de conforto, higiene, segurança, iluminação e ventilação dos ambientes, observando os  princípios de saúde  coletiva.
1.2  – Fixar os  princípios de  bem-estar social,  tanto para os  alunos  quanto para  os trabalhadores da rede de  ensino ( professores e funcionários  administrativos). 
2 -Terminologia :
2.1 - – Sala de  Aula - ambiente em que  se desenvolvem as  atividades de ensino  e aprendizagem  que  não necessitem do auxilio de equipamentos específicos.
2.2 - Recreio  Coberto – local bem  ventilado destinado às  atividades recreativas e de lazer.
2.3 - Vestiário –  local apropriado  para troca e guarda  de roupa para  a  prática  de esportes e  educação física. Deverá   ter  chuveiros para higienização  após a prática de esporte.
2.4 – Grêmio -  local   recreação para atividades extras-curriculares  dos alunos.
2.5 - Sala de Atendimento à Saúde - ambiente próprio para  o desenvolvimento de atividades que envolvem a assistência  ao escolar, primeiros socorros e repouso .
2.6 - Sala de   Material de Educação Física- local reservado  para a guarda material  desportivos, instrumentos  da fanfarra ou outros materiais e  instrumentos de  uso dos alunos.
2.7 - Centro  de Leitura –  local reservado para ser usado como biblioteca, atendendo às atividades curriculares de   estudo  e consulta dos alunos.
2.8 - Refeitório –  local próprio  para a refeição  dos alunos.
2.9- Cozinha - local para a preparação da refeição e merenda  escolar .
2.10 – Despensa -  local adequado para guarda e  estocagem de mantimentos para o preparo das  refeições.
2.11 – Quadra de  Esportes   local  próprio  para o  desenvolvimento  das atividades  esportivas e de jogos.
2.12 – Cantina - local adequado  para  preparação  e venda de lanches  rápidos   para os alunos, professores e funcionários. 
2.13 - Depósito  de Material de Limpeza - local  adequado  para o  armazenamento e  guarda do material e lavagem de  panos de limpeza.
2.14 – Zeladoria - moradia do zelador da escola com sala–cozinha, 1(um)    dormitório e  1(um) banheiro, no mínimo.
2.15 – Auditório ou Anfiteatro – local  destinado a reuniões  com alunos,  pais e professores e a palestras,  cursos e  solenidades.
3- Condições Gerais: 
3.1 – O   projeto deverá obrigatoriamente atender aos princípios  de bem-estar do usuário, como: 
3.1.1 -ter espaço suficiente para os alunos no seu desempenho escolar; 
3.1.2 –ter iluminação natural suficiente;
3.1.3 -ter  ventilação com  dispositivos  abrir-fechar  nas salas  de aula e nos outros ambientes,  em quantidade  suficiente para a  troca de ar;
3.1.4 -  ter  circulações dimensionadas para oferecer escoamento  e segurança em todos   os ambientes;
3.1.5 – ter área externa para recreio , de dimensões adequadas e suficientes para atender o número previsto de alunos e em local ensolarado e ventilado; 
3.1.6 -  ter instalações sanitárias suficientes ,  em qualidade e  quantidade , para todos os usuários da escola ;
3.1.7 – ter  água  potável o suficiente para  atender à demanda e em  quantidade estabelecida por esta Norma;
3.1.8 -   ter esgotamento sanitário de  acordo com as Normas  da Associação  Brasileira Normas  Técnicas – ABNT;
3.1.9 - os  equipamentos  e reservatórios deverão ser  adequadamente localizados, tendo em  vista as  suas  características  funcionais em espaço, ventilação e acessos para  operação e manutenção.
4- Programa  Escolar
4.1 - Os ambientes que  compõem a  edificação  escolar  e que  são considerados como mínimos necessários  para o desenvolvimento  satisfatório das várias atividades serão definidos em atendimento à legislação pertinente.
5- Dimensionamento Mínimo dos Ambientes:
Todos  os ambientes que  compõem o prédio escolar deverão seguir  as  dimensões mínimas estabelecidas  nesta Norma,  como segue:
5.1 – Sala  de Aula 
5.1.1 - A área das  salas de aula  corresponderá  no  mínimo a  1,00m2  por aluno.
5.1.2 - O pé-direito das salas  de aula deverá ter valor médio de 3,00m, admitindo-se o mínimo  em  qualquer  ponto de 2,50m..
5.1.3 - A dimensão mínima  por sala de  aula deverá  ser de e 20m2   
5.1.4 - Nas .salas de aula que vierem a ser  instaladas em imóveis  já existentes será  admitido pé-direito  com um mínimo de  2,70m  desde que área corresponda  ao  mínimo de  1,20 m2 por aluno 5.1.5 – As salas de aula das escolas  de 1o   grau   não poderão estar situadas em   piso acima de 10,00m da soleira do andar térreo
5.1.6 – Ventilação e  iluminação.
5.1.6.1 - A área de ventilação natural das salas de  aula deverá  ser no mínimo igual à metade da superfície  iluminante , a qual será igual ou superior a 1/5 da   área do piso.
5.1.6.2 - Recomenda-se que a  ventilação  nas salas de aula seja cruzada.
5.1.6.3 - Será  obrigatória a iluminação natural unilateral  preferencialmente  à  esquerda, sendo   admitida a  iluminação zenital , quando solucionado ofuscamento.
5.1.6.4 – A iluminação a artificial será  obrigatória e    atenderá  a um nível  mínimo de iluminamento  de 500 lux
5.1.7 – As salas de aula  deveram  obrigatoriamente ter  forro preferencialmente em  laje.
5.1.8 – As distâncias  a  serem percorridas das salas de aula ao  acesso às escadas ( degrau  superior ) não poderão ultrapassar  a 25,00m a partir do  ponto mais distante dentro de da sala .
5.2 Auditórios Anfiteatros 
5.2.1 –  Os auditórios ou de  salas de grande capacidade das escolas deverão ter área útil  não inferior a 1,00m2   por pessoa .
5.2.2 – A iluminação natural  deverá ser  1/8 da  área do piso, sendo também aceita a iluminação artificial seguindo as normas da ABNT.
5.2.3 – A ventilação natural será no mínimo igual à metade da superfície iluminante, ou poderá ter renovação mecânica de acordo com as normas técnicas da ABNT.
5.2.4 – Os pés-direitos  deverão ter o valor médio de 3,00m ,  admitindo-se o
mínimo de 2,50m em qualquer ponto.
5.2.5 – Os auditórios ou anfiteatros com área até 120m2  deverão ter no mínimo 1 ( uma) saída de 1,50m  com porta dupla e abertura em sentido da fuga; com área maior que 120m2 , terão no mínimo 2 (duas)  saídas de 1,50m com porta dupla e abertura em sentido da fuga.
5.3 – Recreio
5.3.1 – Nas escolas de 1o grau é obrigatório a existência de local coberto para recreio, com área no mínimo igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
5.3.2 -  Pé  direito de 4,0m tendo um mínimo sob viga de 3,0m.
5.3.3 – Deverão ter proteção contra chuvas e ventos, com paredes ou beiras onde necessário.
5.3.4 – É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos ou alunas.
5.3.5 – Evitar nichos no desvão dos telhados que proporcionem concentração de pássaros, ou telar os vãos onde necessário.
5.3.6 – É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado na proporção de um bebedouro para cada 100 alunos, sendo que a água deverá passar por filtro antes de chegar às torneiras.
5.3.7 – As áreas da recreação deverão ter comunicação com o logradouro público que permita o escoamento rápido dos alunos em caso de emergência, e atender a todas as Normas Técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros.
5.4 – Refeitório
Os refeitórios dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos alunos deverão ter:
5.4.1 – pé direito mínimo de 2,70m;
5.4.2 – piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável e lavável;
5.4.3 – no piso, material antiderrapante;
5.4.4 – área de 1m2   por aluno e calculado para 1/3 do número de alunos usuários.
5.5 – Cozinha
As cozinhas dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos alunos deverão ter:
5.5.1 – área mínima de 20m2 ;  
5.5.2 – pisos e paredes de material liso, impermeável, resistente, lavável e antiderrapante;
5.5.3 – pé direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório:
5.5.4 ­– caixa retentora de gorduras nos esgotos;
5.5.5 – as aberturas teladas;
5.5.6 – dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.5.7 - a abertura para iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com 2/3 da área de iluminação;
5.5.8 – água  quente  ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
5.5.9 – botijões de gás, quando houver, externos à área da cozinha e a 1,5m da parede da edificação;
5.5.10 - nível de iluminação artificial de 250 lux.
5.6 – Despensa
Deverá ser anexa á cozinha e terá:
5.6.1 – estrados para o armazenamento de sacarias;
5.6.2 –prateleiras, feitas de modo a favorecer a ventilação para a guarda de caixas e latarias;
5.6.3 – paredes e pisos revestidos de material liso e impermeável, resistente e lavável;
5.6.4 – Iluminação natural de 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área de iluminação, com um mínimo de 0,60m2 ;
5.6.5 – nível de iluminação artificial de 150 lux;
5.6.6 – as aberturas teladas;
5.6.7 – as portas com proteção na parte inferior
5.7 – Grêmio
A sala destinada ao funcionamento do grêmio deverá ter:
5.7.1 – pé-direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório;
5.7.2 – nível de iluminação artificial de 300 lux;
5.7.3 – iluminação natural 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.
5.8 – Sala de atendimento à Saúde
Este ambiente será usado para primeiros socorros e repouso e deverá ter:
5.8.1 – área mínima de 6m2
5.8.2 -  pisos e paredes  revestidos com material  impermeável, resistente e lavável;
5.8.3 – Lavatório com água corrente;
5.8.4 -  nível de iluminação de 300 lux;
5.8.5– localização próxima ao sanitário;
5.8.6 – iluminação de 1/8 da área do piso e ventilação com ½ da área iluminante, tendo um mínimo de 0,60m2
5.9– Centro de Leitura ou Biblioteca
O ambiente para sala de leitura ou biblioteca deverá ter:
5.9.1 – pé-direito mínimo de 3,0m com forro obrigatório;
5.9.2 – nível de iluminamento artificial de 500 lux;
5.9.3 – iluminação natural de 1/5 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante;
5.9.4 – quanto a área for maior que 120m2   deverá ter 2 (duas) saídas, no mínimo, com abertura no sentido da fuga.
5.10 – Cantina
No prédio escolar, quando houver concessão para particulares explorarem o comércio de alimentos e servirem lanches preparados no local, o recinto deverá ter;
5.10.1 – área mínima de 10m2;
5.10.2 – pia com ponto de água fria e quente;
5.10.3 – iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com1/2 da área iluminante com um mínimo de 0,60m2 
5.10.4 – porta com proteção contra roedores;
5.10.5 – pisos e paredes com revestimentos liso;  impermeável e lavável;
5.10.6 - janelas teladas;
5.10.7 – pé-direito de 2,70m;
5.10.8 – dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.10.9 – nível de iluminação artificial de 250 lux;
5.10.10 - quando tiver depósito, este deverá seguir o item 5.6.
5.11 -  Quadra de Esportes
5.11.1 – É recomendado ter alambrados de proteção lateral;
5.11.2 – ter orientação preferencialmente norte-sul;
5.11.3 – ter caimento no piso de 0,3%
5.11.4 – quando iluminada artificialmente, ter nível de iluminamento  de 100 lux;
5.11.5 -  ter canaletas de captação de águas pluviais no entorno da quadra.
5.12 - Sanitários
5.12.1 – As escolas deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em todos os pavimentos.
5.12.2 - Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de bacias sanitárias correspondentes, no mínimo, a 1 (uma) para cada 25 alunas; 1uma para cada 60 alunos; 1(um) mictório para cada 40 alunos e 1 (um) lavatório para cada 40 alunos ou alunas, calculados sempre para o período de maior lotação.
5.12. 3 – Os compartimentos das bacias sanitárias deverão ter as dimensões mínimas de 0,90m entre os eixos das paredes.
5.12.4 – As portas destes compartimentos deverão ser colocados de forma a deixar vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior e 0,30m no mínimo na parte superior.
5.12.5 -  Deverão ser previstas instalações sanitárias para professores para cada sexo, à 
proporção mínima de 1(uma) bacia sanitária para cada 10 salas de aula e lavatório em proporção de 1(um) para cada 10 salas de aula.
5.12.6 -  Serão previstas ainda instalações sanitárias para a administração e funcionários de serviço, divididos por sexo e mantendo a proporção de 1(uma) bacia sanitária, um mictório, 1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 funcionários.
5.12.7 -  Os pés-direitos deverão ter no mínimo 2,50m.
5.12.8 -  Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material resistente, liso, lavável
e impermeável.
 5.12.9  – As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público e esgotadas mediante ligação à rede pública.
5.12.10 – Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que conceme  à potabilidade, previsão suficiente de água e a disposição  dos esgotos de acordo com Norma da ABNT.
5.12.11 – Ter área de iluminação natural mínima de 1/10 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.
5.12.11 – Ter nível de iluminamento artificial de 100 lux.
5.12.12 – Todo prédio escolar deverá ter 1(um) sanitário adaptado para deficientes físicos, seguindo as Normas da ABNT e instalado em local onde houver acesso.
5.13 - Vestiários
5.13.1 – Quando previsto, deverão ser adotados  compartimentos separados por sexo e tendo área mínima de 5m2  para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.2 – Terão local para chuveiros sendo no mínimo 1(um) para cada sexo e na proporção de 1 (um) para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.3 – Os pés-direitos terão no mínimo 2,50m
5.13.4 -  Os pisos e paredes serão revestidos com material resistente, liso, lavável,
impermeável e antiderrapante .
5.13.5 – Terão área de iluminação natural de 1/10 da área do piso e ventilação com
metade da área iluminante.
5.14 – Circulações Horizontais e Verticais ;
5.14.1 – Os corredores não poderão ter largura inferior a:
-          1,50m para servir até 200 alunos;
-          1,50m acrescidos de 0,007 m/aluno de 201 a 500;
-          1,50m  acrescidos de 0,005m/aluno de 501 a 1.000;
-          1,50m  acrescidos de 0,003m/aluno excedente de 1.000;
5.14.2 – As escadas e rampas deverão ter na  sua totalidade largura não inferior  à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores; para a lotação dos pavimentos a que servem; quando houver um ou mais pavimentos imediatamente superiores, o cálculo da lotação será a resultante da soma da lotação do pavimento a que serve mais a metade da lotação do pavimento ou pavimentos imediatamente superiores .
5.14.3 – Toda a escada ou rampa deverá ter altura livre (PD) igual ou superior a 2,00m.
5.14.4 – O dimensionamento dos degraus deverá obedecer a relação 0,60m < 2 a+ L < 0,65m, sendo L (piso) mínimo de 0,30 e a (espelho)  máximo de 0,17m.   
5.14.5 -  As escadas não poderão apresentar  trechos em leque.
5.14.6 – Os lances serão retos, não ultrapassando a 16 degraus, sendo que acima deste número deverão ter  patamar com extensão não inferior a 1,5m.
5.14.7 – As rampas  deverão ter inclinação máxima de 12% sendo que, para a subida de cadeias de rodas deverá ter 6% como inclinação máxima.
5.14.8 – O acesso às escadas e rampas deverá estar localizado a 25m, no máximo, da medida extrema, da sala de aula.
5.14.9 – É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos prédios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical de 10m contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
5.14.10 – Cada segmento de rampa deverá ter no máximo 12m de extensão, patamar de 1,80m, sendo que a rampa na totalidade  deverá ter no máximo 4 (quatro) segmentos.
5.14.11 – Os pisos das escadas e rampas deverão ter condições antiderrapantes.
5.14.12 -  Nas escadas e  rampas é obrigatório ter corrimão em ambos os lados.
5.15 – Internatos
5.15.1 – Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando  houver, e aos locais de preparo , manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis.
5.16 – Reservatórios de Água
5.16.1 – Os reservatórios de água potável das escolas terão capacidade adicional  à que for exigida para combate a incêndios não inferior a 30/aluno, levando em consideração a capacidade de ocupação do prédio.
5.16.2 – Nos semi-internatos terão um mínimo de 100/aluno.
5.16.3 – Nos internatos terão 150 /aluno.
5.16.4 - Os reservatórios deverão estar situados em local de fácil acesso para permitir sua limpeza e manutenção adequadas.
5.17 -  Esgotos Sanitários
5.17.1 – As instalações de esgotos sanitários deverão atender às Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.
5.17.2 – Quando o local não for provido de rede pública coletora de esgotos, deverão ser previstos tratamento e disposição de esgotos que atendam às  Normas da ABNT e devidamente aprovados pela autoridade competente.
5.18 - Resíduos Sólidos
5.18.1 –Todo estabelecimento de ensino deverá ser provido de abrigo de resíduos sólidos destinado ao seu armazenamento até a hora da coleta regular, que atenda às seguintes especificações:
- ser projetado de forma a conter quantidade de resíduos equivalente a dois dias de geração;
- paredes e piso totalmente revestidos de material liso, resistente e impermeável;
- piso com caimento de 2%, com ralo sifonado ligado à rede de esgotos;
- cobertura com beiral mínimo de 0,30m;
- porta  telada abrindo para fora, com proteção inferior contra entrada de vetores;
- torneira baixa externa junto ao abrigo;
5.18.2 – No local onde não houver coleta, serão obrigatórios os seguintes procedimentos:
5.18.2.1 – Todos os resíduos sólidos  deverão ser lançados em fossas, com tampa em laje de concreto, assim construídas:
- Cavar um cilindro de 0,80m x 0,80m e 1,80m de profundidade;
- o cilindro deverá ser tampado com uma laje de concreto de 0,90m x 0,90 x0,80m;-
- no centro da laje de concreto deverá ter uma tampa removível (de concreto ou madeira)  por onde se lança o lixo;
- a fossa deverá sempre estar fechada com a tampa;
- o fundo da fossa deverá ficar a 1,50m acima do lençol d’água; em torno da fossa deverá ser construído um pequeno anteparo de terra pisoteada para evitar a entrada da água de chuva;
- o lixo será lançado  dentro da fossa até cerca de 40cm abaixo do nível do terreno, complementando-se o resto com  terra pisoteada.
5.19 – Rede  de Água
5.19.1 – Deverá obedecer às Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.
5.19.2 – Quando não houver abastecimento público, a qualidade da água deverá obedecer aos padrões de potabilidade vigentes.
5.20 -  Bebedouros
5.20.1 – O prédio escolar deverá ser abastecido de bebedouros de jato inclinado na proporção de 1/200 alunos, distribuídos convenientemente, excluindo-se os da área de recreação.

PUBLICADO NO D.O.E. DE 08/09/1994 – SEÇÃO I